TJDFT - 0711750-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Paraipaba - Vara Única ( TJCE )
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15/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711750-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO ajuizou perante este Juízo um Procedimento Comum Cível em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, posteriormente identificada como HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., buscando a rescisão de um contrato, a restituição de valores pagos e a compensação por danos morais.
A petição inicial, acompanhada dos documentos pertinentes, incluindo o comprovante de recolhimento das custas processuais, formulou um pedido de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a rescisão do contrato e a Ré fosse compelida a cessar cobranças e abster-se de efetuar restrições nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de astreintes.
Após a intimação para que a Autora instruísse os autos com a cópia do negócio jurídico cujo desfazimento pretendia, a parte cumpriu a determinação apresentando a emenda à inicial.
Em análise preliminar, este Juízo indeferiu integralmente a tutela provisória de urgência.
A decisão considerou que a probabilidade do direito material se confundia com o provimento final buscado, demandando uma cognição exauriente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que não havia comprovação precoce de perigo de dano ou risco de perecimento do direito alegado.
Adicionalmente, em observância ao princípio da razoável duração do processo e considerando as estatísticas de baixíssima efetividade das audiências de conciliação ou mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará, este Juízo optou por não designar a audiência inaugural prevista no Código de Processo Civil.
Na sequência, buscou-se a citação da parte Ré.
A tentativa de citação via e-carta restou infrutífera, com o aviso de recebimento digital sendo devolvido sob a informação de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE".
Diante dessa impossibilidade, a Autora requereu e obteve autorização judicial para pesquisa de endereços da Ré junto a plataformas como CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD.
As pesquisas resultaram na identificação de novos endereços, e a Autora peticionou novamente solicitando a intimação urgente da Ré em um desses novos endereços, alegando a continuidade de débitos indevidos em seu cartão de crédito.
A parte Ré, devidamente citada e qualificada nos autos como HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., apresentou sua contestação.
Em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda.
A Ré fundamentou sua arguição na existência de cláusula de eleição de foro no "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade" de número A2-06640, que estabelece a Comarca de Paraipaba, no Estado do Ceará, como competente para dirimir quaisquer litígios relacionados ao pacto, conforme sua Cláusula Décima Sétima.
A contestação veio acompanhada de diversas decisões judiciais, incluindo um Conflito de Competência do Superior Tribunal de Justiça (nº 196110 - CE) e precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Ceará, que reconhecem a validade e eficácia de cláusulas de eleição de foro em contratos semelhantes, argumentando que a tramitação eletrônica do processo não gera prejuízo à defesa das partes, mesmo em foros distantes.
A Autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação.
Nela, a Autora refutou a preliminar de incompetência, argumentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica e a prerrogativa do consumidor de escolher o foro de seu domicílio, o que, em sua visão, tornaria nula a cláusula de eleição de foro.
A Autora também alegou que a mudança de sede da Ré e a dificuldade em sua localização, inclusive com a necessidade de quebra de sigilo para encontrar seu novo endereço, demonstrariam uma tentativa de atrasar o processo e dificultar o acesso à justiça, violando o princípio do juiz natural.
Após a réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A Autora requereu a produção de prova documental, juntando novos comprovantes de alegadas tentativas de débito abusivas.
A Ré, por seu turno, reiterou o pedido de acolhimento da preliminar de incompetência territorial e, subsidiariamente, manifestou interesse na produção de prova oral e testemunhal para demonstrar o impacto de fatores externos, como a pandemia de COVID-19, na execução do contrato. É o relatório essencial, que ora se submete à fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria em discussão neste momento processual se concentra na preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte Ré.
O cerne da controvérsia reside na validade e aplicabilidade da cláusula de eleição de foro contida no instrumento contratual que vincula as partes.
A Ré sustenta que o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade" (número A2-06640), documento basilar do direito material aqui invocado, possui em sua Cláusula Décima Sétima a expressa eleição da Comarca de Paraipaba, no Estado do Ceará, como foro competente para dirimir as controvérsias.
Tal pactuação encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 63 do Código de Processo Civil, que confere às partes a faculdade de modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que tal eleição conste de instrumento escrito e aluda expressamente a determinado negócio jurídico.
A validade de tal cláusula é, inclusive, chancelada pela Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
A Autora, em sua réplica, invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a relação jurídica subjacente é consumerista e que, em tal cenário, o artigo 101, inciso I, do CDC lhe confere a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, o que, em sua perspectiva, tornaria nula a cláusula de eleição de foro.
Contudo, a interpretação da jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para uma compreensão mais matizada dessa questão.
Não se nega a proteção conferida ao consumidor pela legislação protetiva, nem a sua eventual vulnerabilidade na relação de consumo.
Todavia, o mero reconhecimento de uma relação consumerista, por si só, não implica a automática invalidade da cláusula de eleição de foro.
A sólida orientação das Cortes Superiores, amplamente corroborada pelos precedentes acostados aos autos pela parte Ré, indica que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, mesmo quando envolventes de relações de consumo, somente pode ser afastada quando houver a comprovação concreta de hipossuficiência do aderente que resulte em efetiva dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
A hipossuficiência, nesse contexto, transcende a mera condição de consumidor e exige uma demonstração cabal de desvantagem técnica, econômica ou jurídica que inviabilize o exercício do direito de defesa no foro eleito.
No presente caso, não há elementos suficientes que apontem para tal situação de inviabilidade, considerando-se a qualificação da Autora e o valor da causa, que denotam capacidade para manejar uma demanda de tal natureza.
O ponto central que mitiga a alegação de prejuízo à defesa da Autora é a natureza totalmente eletrônica do processo judicial.
Como exaustivamente destacado pela parte Ré e reafirmado em diversos julgados colacionados, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e ao portal JUS.BR permite o acesso irrestrito aos autos por parte dos litigantes e seus procuradores, independentemente da localização geográfica do domicílio das partes ou do foro onde a ação tramita.
A possibilidade de peticionamento e acompanhamento remoto, comum na era digital do Judiciário brasileiro, esvazia grande parte da argumentação de dificuldade de acesso à justiça.
A própria Autora, inclusive, manifesta ter se valido de pesquisas em sistemas informatizados para localizar a Ré e, em sua petição mais recente, apresentou novos documentos eletronicamente.
Essa circunstância reforça a capacidade de atuação da parte e de seu patrono em ambiente digital, descaracterizando o alegado prejuízo para a defesa dos seus interesses.
Um precedente altamente pertinente e de inegável peso para a solução da presente preliminar é o Conflito de Competência nº 196110 - CE do Superior Tribunal de Justiça.
Neste conflito, que envolveu a própria VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (atual HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.) e um contrato de multipropriedade do empreendimento "Hard Rock Hotel & Resorts Fortaleza", o STJ firmou o entendimento de que a mera constatação de uma relação consumerista não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro, especialmente quando a tramitação do processo se dá em meio digital, não se verificando prejuízo à defesa do consumidor.
Tal decisão paradigmática, proferida pela mais alta Corte de Justiça em matéria infraconstitucional, serve como bússola para casos análogos, como o presente.
Embora a Autora tenha apontado uma dificuldade inicial na localização da Ré, sugerindo uma tentativa de atrasar o processo ou evadir a citação, essa questão foi superada com a efetiva localização e citação da parte adversa.
A dificuldade em citar o réu em um endereço anterior não se confunde com um prejuízo permanente à defesa da Autora no foro de eleição, uma vez que o processo já se encontra em curso, com a Ré integrada à lide e defendendo-se amplamente por meio eletrônico.
Ademais, a Autora mencionou o princípio do juiz natural.
Contudo, a recente releitura doutrinária e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a "competência adequada" permite, em situações específicas como esta, fixar a competência em concreto naquele juízo que se mostra mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa, como é o caso do foro de eleição que coincide com a localização do empreendimento objeto do contrato.
Tal visão busca a eficiência processual sem descurar do acesso à justiça.
Convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Ceará, para onde o processo será remetido, também opera com o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessível via jus.br.
Isso assegura que a tramitação do feito continuará a ser digital, garantindo a celeridade e a transparência necessárias, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa da Autora, que poderá seguir acompanhando o processo e praticando os atos processuais de forma remota, tal como o faz atualmente.
A infraestrutura digital existente no TJCE impede que a mudança de foro signifique um obstáculo à Autora, reforçando a ausência de prejuízo material ao seu direito.
Dessa forma, diante da clareza da cláusula de eleição de foro no "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade" (número A2-06640), da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de efetivo prejuízo à defesa da Autora em litigar no foro eleito, e considerando a jurisprudência consolidada que valoriza a validade da cláusula de eleição em processos eletrônicos, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte Ré.
Em consequência, DECLARO a incompetência deste Juízo da Vara Cível do Guará para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraipaba, no Estado do Ceará.
Ressalto que a remessa do processo para a Comarca de Paraipaba, Ceará, não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa da Autora, uma vez que o processo é integralmente eletrônico, permitindo o acesso irrestrito e a prática de atos processuais de qualquer localidade.
Adicionalmente, o Tribunal de Justiça do Ceará também opera com o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), garantindo a continuidade da tramitação digital e a eficiência processual, sem que a alteração do foro signifique obstáculo algum para a parte.
Procedam-se às comunicações e baixas necessárias, com as homenagens de estilo ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 22:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711750-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 208970131.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711750-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Consoante solicitado no ID: 191643666, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de maio de 2024 19:31:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 21:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:04
Deferido o pedido de DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO - CPF: *10.***.*33-91 (AUTOR).
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03/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711750-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 190082790, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
15/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711750-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, restituição de valores e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o fim que seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)" (ID: 182042976, p. 13, item "6", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra a celebração de negócio jurídico com a parte ré, em 12.07.2019, tendo por escopo a promessa de compra e venda de fração imobiliária -- Apto 17101, pertencente ao empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza -- com preço ajustado em R$ 90.000,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 1.250,00, onze parcelas intermediárias de R$ 1.250,00, e sessenta e uma prestações de R$ 1.250,00 em cartão de crédito da parte autora, com data de entrega aprazada para 31.12.2020; posteriormente, a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do vínculo jurídico, pleiteando, assim, o efetivo distrato, momento em que a ré passou a exigir a cobrança de penalidades, as quais a autora aponta abusividade, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 182042977 a ID: 182042984, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 184584843), a autora apresentou a emenda de ID: 185169757 a ID: 185170505. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente, sobretudo diante da necessidade de aferição das cláusulas do negócio jurídico livremente firmado entre as partes.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:25:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711750-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A EMENDA A parte autora deve instruir os autos com cópia do negócio jurídico cujo desfazimento pretende, posto que figura como documento indispensável ao recebimento da demanda.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 19:40:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 22:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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