TJDFT - 0711785-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711785-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data da perícia designada pelo Perito em ID 249860663.
Aguarde-se pelo resultado da perícia pelo prazo determinado.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
14/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711785-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação, a parte ré não suscitou preliminares.
Apresentou reconvenção.
Réplica à contestação c/c resposta à reconvenção ao ID 190206134.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 212986100.
Instadas a dizer sobre produção de provas, a parte ré postulou perícia técnica (ID 215449838).
A parte autora se insurgiu à perícia pretendida (ID 216010752). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição do real consumo de energia pelo autor no mês de setembro de 2023.
A propósito disso, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do CDC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a perícia técnica postulada pela parte ré, às suas expensas.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional JOAO CARLOS VIEIRA DE SOUSA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Atentem as partes para eventual instrução dos autos com documentação pertinente, a critério do Perito Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711785-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Ante o recolhimento das custas de ingresso, recebo a reconvenção. 2.
Com atenção ao estágio processual da demanda, intime-se a reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção, observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2024 11:48:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:46
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
-
13/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711785-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A apresentou contestação em ID 187211851 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
21/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711785-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Anote-se a concessão da tutela provisória de urgência em plantão judiciário (ID: 182771662) junto ao sistema PJe.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, atento ao comparecimento espontâneo da parte ré, informação que se divisa das petições (ID: 183497620; ID: 184028738) e documentos que as acompanham, intime-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 19:43:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
26/12/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709753-62.2023.8.07.0001
Joao Batista da Silva Ramos de Macena
Companhia Energ?Tica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Fernanda Passos Jovanelli de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:43
Processo nº 0029681-36.2006.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Raphael Borges Leal de Souza
Advogado: Raphael Borges Leal de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 11:16
Processo nº 0740835-14.2023.8.07.0001
Barbara Sena Otto
Olivio Ulisses Otto
Advogado: Valter Kazuo Takahashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:50
Processo nº 0720270-69.2023.8.07.0020
Alvaro Pereira de Freitas
Allegra Solucoes Construtivas LTDA
Advogado: Nieda Vasco Cirineu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 18:37
Processo nº 0708537-95.2021.8.07.0014
Jonathan Cavalcante Bulandeira
Willian Teles Pinto Cirqueira
Advogado: Robson da Silva Alves Terto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 15:25