TJDFT - 0748091-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748091-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, VIA VAREJO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas, movido por E.
S.
D.
J., em desfavor de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO ALFA S/A, BANCO ITAUCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VIA VAREJO S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, não é possível, conforme pretende a autora, a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna.
O aludido Decreto, é bom destacar, também previu as parcelas que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Nessa toada, verifico que as dívidas de consumo informadas pela autora não comprometem o seu mínimo existencial, este compreendido como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que se verifica da planilha de ID n. 189745334, juntada por ela própria aos autos.
Os contracheques e extratos bancários de IDs n. 179108469 a 179108476, por sua vez, revelam rendimentos mensais líquidos de aproximadamente 5 (cinco) mil reais, os quais, abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, resultaram, no mês de agosto/2023, em saldo positivo de mais de 3.000,00 (três mil reais), quantia muito superior àquela estabelecida pelo Decreto n. 11.150/2022 para ser considerado como mínimo existencial.
Ademais, não podem ser computados os empréstimos consignados em contracheque, os quais, frise-se, compõem a quase totalidade da dívida narrada à inicial.
Vale dizer, não há como reconhecer prejuízo ao mínimo existencial da autora e de sua família, o que denota a falta de requisito essencial para a utilização da via eleita.
Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104 - A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3.
Nos termos do art. 104 - A do CDC "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5.
O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 6.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7.
Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1617029, 07071305920228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Por oportuno, mantenho inalterado o entendimento esposado na decisão de ID n. 179224796 quanto ao indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, ressalvada a decisão em sentido contrário deste E.
TJDFT em sede de agravo de instrumento.
Em arremate, indefiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs n. 189745332 a 189745335, porquanto não relacionados à intimidade ou vida privada da autora, sendo a regra a publicidade dos atos processuais, a qual não deve ser excepcionada in casu, sobretudo porque a demanda está pautada em interesses meramente patrimoniais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, derivado da não demonstração da condição autoral de superendividamento.
Promova a Secretaria a retirada da anotação de sigilo dos documentos de IDs n. 189745332 a 189745335.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial.
Ante a gratuidade de justiça concedida por este E.
TJDFT, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
13/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748091-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, VIA VAREJO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de 272 nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
25/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748091-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: B.
A.
S., B.
I.
S., C.
E.
F., B.
C.
S.
S., H.
L.
D.
D.
L., V.
V.
S., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID n. 179224796 no prazo ali concedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
23/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
23/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
23/11/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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