TJDFT - 0702234-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:38
Juntada de termo
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21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702234-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRITO DE FRANCA REQUERIDO: EUGENIO GOMIDE BATISTA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 200921252), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 200952782), eis que os cálculos apresentados ao ID 200921254 não se amoldam aos termos estabelecidos na Sentença de ID 197758156.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (EUGENIO GOMIDE BATISTA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de MARCELO BRITO DE FRANCA - CPF: *65.***.*81-50 (REQUERENTE)
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19/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 18:25
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EUGENIO GOMIDE BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE FRANCA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/05/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702234-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRITO DE FRANCA REQUERIDO: EUGENIO GOMIDE BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição ao Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:50
Declarada incompetência
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702234-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BRITO DE FRANCA REQUERIDO: EUGENIO GOMIDE BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição. 2.
Assim, ante a distribuição equivocada pelo(a) advogado(a) da parte autora, declino da competência para processar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição. 3.
Promova-se a redistribuição do feito, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
23/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:47
Declarada incompetência
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23/01/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2024 10:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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