TJDFT - 0711338-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711338-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, DUILIO RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA, EDNARDO MARTINS TOLEDO, RAISSA CAMPOS FERNANDES, BRUNO RANIERE RAMOS COSTA, RANYELLE CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 245587062.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro (classe processual, assunto, partes - exequente/executado, valor da causa), com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:45
Outras decisões
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711338-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, DUILIO RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA, EDNARDO MARTINS TOLEDO, RAISSA CAMPOS FERNANDES, BRUNO RANIERE RAMOS COSTA, RANYELLE CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 239939910.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 09:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:00
Outras decisões
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23/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RANYELLE CAVALCANTE DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAISSA CAMPOS FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDNARDO MARTINS TOLEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DUILIO RIBEIRO GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 07:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:42
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNARDO MARTINS TOLEDO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAISSA CAMPOS FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RANYELLE CAVALCANTE DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DUILIO RIBEIRO GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711338-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, DUILIO RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA, EDNARDO MARTINS TOLEDO, RAISSA CAMPOS FERNANDES, BRUNO RANIERE RAMOS COSTA, RANYELLE CAVALCANTE DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, em 19/07/2024, transcorreu em branco o prazo para o autor apresentar réplica à contestação formulada pelo réu BRUNO RANIERE RAMOS COSTA (ID: 198529465).
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
26/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711338-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, DUILIO RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA, EDNARDO MARTINS TOLEDO, RAISSA CAMPOS FERNANDES, BRUNO RANIERE RAMOS COSTA, RANYELLE CAVALCANTE DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRUNO RANIERE RAMOS COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 21:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711338-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, DUILIO RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA, EDNARDO MARTINS TOLEDO, RAISSA CAMPOS FERNANDES, BRUNO RANIERE RAMOS COSTA, RANYELLE CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, DUILIO RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA, EDNARDO MARTINS TOLEDO, RAISSA CAMPOS FERNANDES, BRUNO RANIERE RAMOS COSTA e RANYELLE CAVALCANTE DE ANDRADE, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que os Requeridos se abstenham de se manifestar nos grupos de WhatsApp com ofensas, incitações, calúnia ou difamação sobre a Requerente, sob pena de uma multa, em caso de desobediência, até a efetiva análise de mérito da demanda" (ID: 180462233, p. 18, item "V", subitem "c").
Em síntese, a parte autora narra ter sido eleita para a função de síndica em condomínio edilício no período compreendido entre 25.06.2022 e 31.03.2023, com reeleição para novo mandato, entre 18.03.2023 e 31.03.2025; aduz que, em assembleia realizada no dia 18.03.2023, teve suas contas aprovadas, bem como a proposta orçamentária do exercício 2023/2024; ocorre que, em virtude de incêndio datado em 27.03.2023, teria recebido orientação da empresa de seguros para promover os reparos, com apresentação posterior de notas fiscais para o efetivo reembolso; em assembleia efetivada no dia 09.09.2023, tendo por escopo a apresentação de motivos para as obras, houve debates e questionamentos de condôminos acerca da conduta da autora, com convocação de nova assembleia para o dia 21.10.2023 -- objeto de ação judicial PJe n. 0710570-87.2023.8.07.0014.
A parte autora prossegue argumentando que um grupo de moradores veiculou edital de convocação de assembleia com o objetivo de destituir a autora da função de síndica, com realização em 28.11.2023 e alcance do ato almejado.
A partir disso, a autora sustenta que passou a sofrer ofensa à honra e perseguição pelos Requeridos que, iniciaram uma incitação junto ao grupo de moradores com inverdades, tão somente com fito de coagir a Requerente, conforme com os diálogos travados em grupos de mensagens em aplicativo eletrônico.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 180462238 a ID: 180464451.
Após intimação do Juízo (ID: 180914338; ID: 181250660), a autora apresentou as emendas de ID: 180924079 a ID: 180924083 e ID: 182016961 a ID: 182016963, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, ante o recolhimento das custas processuais, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça postulada, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material alegado.
Com efeito, a Constituição Federal/1988 consagra como direito e garantia individual a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de comunicação, conforme com a redação do art. 5.º, incisos IV e IX, da carta magna referenciada.
A propósito disso, "o limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X)" (Acórdão 957829, 20130111541778APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 3/8/2016.
Pág.: 250/256).
Nessa ordem de ideias, este Juízo não ignora o teor dos diálogos encartados na exordial; todavia, cumpre destacar que os réus, na posição de condôminos, possuem o direito de crítica à atuação do síndico representante, sobretudo diante dos fatos que ensejaram sua destituição.
Não obstante isso, verifico a absoluta impossibilidade de exercício do controle jurisdicional referente à imposição da obrigação de não fazer pleiteada nos autos, à míngua de poder fiscalizatório constante e imediato do conteúdo eventualmente postado.
De todo modo, é imperativo estabelecer o contraditório e ampla defesa, em fase de cognição judicial ampla e exauriente, para fins de apuração das condutas individualizadas dos réus, sobretudo para fins de eventual ato repressor decorrente de provimento jurisdicional.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE REDE SOCIAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1.
A Lei n. 12.965/2014 estabelece, entre os princípios para uso da Internet no Brasil, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e pensamento, nos termos da Constituição Federal (artigo 3º, I), sem que isso configure subterfúgio para a prática de ofensas indiscriminadas. 2.
A discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada deve se submeter ao exercício prévio do contraditório e à instrução probatória, uma vez que, "em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a toda evidência, não se pode decidir se existe abuso no conteúdo impugnado." (Acórdão 1335452, 07509275920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021). 3.
Na hipótese de provas do ato ilícito serem produzidas unilateralmente, o cerceamento da liberdade de manifestação (em decorrência de eventual reconhecimento de abuso) deve ser antecedido da manifestação da parte a quem se imputa a conduta, em cognição exauriente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710328, 07068392820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 18:50:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:01
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO - CPF: *34.***.*31-72 (AUTOR).
-
24/01/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 09:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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