TJDFT - 0756793-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de NEVES FILHO CONSULTORIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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13/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756793-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão das empresas indicadas na petição de ID 241928641 no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Citem-se as empresas Claritti do Brasil Industrial Ltda, CNPJ: 31.***.***/0001-31; Vidragge Industria e Comercio de Vidros Ltda, CNPJ: 10.***.***/0001-88; Vitragge Industria e Comercio de Vidros Ltda CNPJ: 26.***.***/0001-79; Neves Filho Consultoria Ltda CNPJ: 46.***.***/0001-03, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ou, em caso de impossibilidade, nos endereços indicados em petição de ID 241928641, para que se manifestem sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:32
Outras decisões
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07/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:30
Outras decisões
-
15/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:39
Outras decisões
-
30/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:46
Outras decisões
-
02/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:15
Outras decisões
-
09/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:27
Outras decisões
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:43
Outras decisões
-
28/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:02
Outras decisões
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20/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:55
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:55
Outras decisões
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10/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756793-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei o valor da causa para R$ 60.480,00 (R$ 4.000,00 mais R$ 56.480,00).
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO em face de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, com relação às astreintes fixadas sob ID 198307542 e quanto às perdas e danos fixadas sob ID 209995949, sendo que, quanto à estas, ainda não houve a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 56.480,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito integral da presente execução.
Após, será apreciado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:19
Outras decisões
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2024 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756793-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de pedido de conversão de obrigação de entrega e instalação de produtos contratados em perdas e danos, no qual o exequente pleiteia que o valor seja fixado em R$ 56.480,00.
Intimada, a parte executada quedou-se inerte.
Diante da não entrega e instalação dos produtos, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, conforme valor estabelecido no contrato celebrado entre as partes, eis que integralmente pago pela parte exequente.
Assim, converto a obrigação em perdas e danos para o reembolso do montante de R$ 56.480,00 não impugnado pela parte devedora.
Operada a preclusão, intime-se a parte exequente a deduzir, em termos, o pedido de cumprimento de sentença respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Quanto ao cumprimento da multa cominatória, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que há indicação de restrição de alienação fiduciária, de forma que não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário.
Há ainda indicação de diversas restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabendo ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020. 3) Previamente à apreciação do pedido de ID 208428010, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão simplificada da parte executada perante a Junta Comercial, a fim de comprovar a qualidade de sócios das pessoas indicadas, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:42
Outras decisões
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26/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756793-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Em atenção ao resultado infrutífero da diligência, ficam as partes intimadas para ciência da decisão "(...) Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 4.098,76, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência às partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 198307542.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo do débito referente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Apresentado documentos, dê-se vista à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias." BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:31:00 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
25/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756793-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO REVEL: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 4.000,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO em face de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Conforme manifestação do exequente e ante a ausência de manifestação da executada, verifica-se que até a presente data não foi cumprida a obrigação de fazer fixada em sentença.
Assim, diante da recalcitrância da parte executada ao cumprimento da obrigação, incide a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em desfavor da parte executada, tendo em vista o tempo decorrido desde a intimação.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pessoalmente, a requerer o que entender de direito quanto à obrigação de fazer não cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:17
Outras decisões
-
22/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
16/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para DETERMINAR que a parte ré promova a entrega e a instalação dos produtos contratados, conforme ID183632901, sem custos adicionais à parte autora, no prazo de 15 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina . -
06/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756793-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DESPACHO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu nem apresentou contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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