TJDFT - 0710777-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710777-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ABBAS HUSSEIN DIAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que apenas a consulta ao SISBAJUD restou frutífera.
Renovada, nenhum valor foi penhorado (ID 217806188).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/11/2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 25/11/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710777-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ABBAS HUSSEIN DIAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que apenas a consulta ao SISBAJUD restou frutífera.
DEFIRO, como requerido na petição retro, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado, por meio do seu advogado constituído, para se manifestar, no prazo de 5 dias, e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico.
Não sendo frutífera a pesquisa, conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ABBAS HUSSEIN DIAB em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ABBAS HUSSEIN DIAB em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:04
Outras decisões
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29/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 05:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 05:32
Outras decisões
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03/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710777-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REVEL: ABBAS HUSSEIN DIAB - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à intimação da penhora da parte Ré retornou sem cumprimento (motivo: AUSENTE), devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
06/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710777-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REVEL: ABBAS HUSSEIN DIAB - ME CERTIDÃO Certifico que, em atenção à ordem de Id 179030943, foi realizada busca de ativos por meio do SISBAJUD, que resultou no bloqueio nas contas bancárias do executado ABBAS HUSSEIN DIAB (pessoa física) da importância de R$ 1.581,33 do débito total de R$ 505.206,91.
Atesto que foi protocolizado pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo.
Ademais, foi realizada pesquisa via RENAJUD, a qual não retornou veículo registrado em nome do devedor.
Diante do resultado das diligências, DE ORDEM, intimo o credor para que, no prazo de 5 dias, indique endereço válido para intimação do devedor (pessoa física), a fim de possibilitar sua intimação acerca da penhora efetivada.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
17/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
13/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
23/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ABBAS HUSSEIN DIAB - ME em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 06:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:01
Outras decisões
-
23/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/03/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:10
Determinado o arquivamento
-
20/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:58
Determinado o arquivamento
-
27/01/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:33
Determinado o arquivamento
-
06/12/2022 18:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
06/12/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2022 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2022 14:02
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ABBAS HUSSEIN DIAB - ME em 14/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:43
Expedição de Edital.
-
26/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2022 17:01
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ABBAS HUSSEIN DIAB - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ABBAS HUSSEIN DIAB - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 12:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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