TJDFT - 0706574-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:26
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ILZA CONCEICAO RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de YANDIRA CORAL ARRUETA VARGAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EVEILTON SOUZA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706574-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EVEILTON SOUZA DE OLIVEIRA, ILZA CONCEICAO RIBEIRO REU: YANDIRA CORAL ARRUETA VARGAS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ILZA CONCEICAO RIBEIRO e EVEILTON SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de YANDIRA CORAL ARRUETA VARGAS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID 155090750): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para imissão de posse do imóvel nos termos do art. 30, da Lei nº 9.514/97, tendo em vista a propriedade já está consolidada em nome do autor; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, determinando a reintegração de posse da parte autora no imóvel; d) Caso a ré não desocupe o imóvel, a condenação da parte ré ao pagamento de taxa de ocupação, no montante de 1% (um por cento) do valor do imóvel por todo o período em que a ré se manteve na ocupação indevida do imóvel.
Narra a parte autora as autoras, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na QSD 12, Casa 36, Taguatinga - DF, CEP: 72020-120 por meio de leilão, no dia 19 de dezembro de 2022, pelo valor de R$ 377.628,12 (trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e doze centavos).
Relata que, em 17 de janeiro de 2023, a parte requerida recebeu uma notificação para que desocupasse o bem no prazo de 60 (sessenta) dias, contudo não o fez.
Custas processuais iniciais pagas no ID 155086894 e ID 155087445.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 155417748.
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça em 12/05/2023 (ID 158594799).
A parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 159721923) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de ID 159845855 indeferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Manifestação da parte ré comunicando a desocupação do bem (ID 161579832).
Manifestação da parte autora informando que se encontra na posse do imóvel (ID 162391243).
Gratuidade de justiça deferida à parte ré pela decisão de ID 165986248.
Acórdão de Agravo de Instrumento conhecido e improvido (ID 172067578).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré (ID 171626333), malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a par da revelia, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Ante a contumácia do réu e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica pra a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora.
Na espécie, na linha do que já manifestado por ocasião da apreciação da medida liminar, desnecessária maior incursão quanto ao direito do autor à imissão na posse do imóvel em litígio, pois comprovada a consolidação da propriedade resolúvel em favor da Caixa Econômica Federal assim como a aquisição da propriedade imóvel pelo autor, mediante arrematação extrajudicial do imóvel, devidamente registrada no cartório de imóveis colacionada em Id 154937417 e ID 154937428.
Como bem ensina a doutrina, a ação de imissão de posse tem natureza petitória, porquanto visa à proteção imediata da propriedade e não da posse em si.
Nesse sentido, destaco o seguinte excerto doutrinário: “À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.
Por isso é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor dessa demanda nunca teve posse.
O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida.
Na hipótese concebida, seria inadequado o ajuizamento de uma ação reivindicatória.
Com efeito, o art. 1.228 do Código Civil concede-a apenas ao proprietário que pretende reaver a posse perdida contra qualquer possuidor que a obteve de forma injusta, e não haver a coisa pela primeira vez em face de quem a transmitiu.” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, 11ª ed, São Paulo, Atlas, 2015, P. 203) Em outras palavras, trata-se de ação que visa à proteção do direito de propriedade. É de se acentuar que o direito de propriedade goza de especial proteção tanto pela legislação doméstica, que a consagra como um dos princípios fundamentais da atividade econômica (art. 5º, inciso XXII, e 170, inciso II, CF/88), como também pelo direito internacional, que a insere no catálogo de direitos humanos.
Nesta perspectiva, ad exemplum, o direito de propriedade está protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo artigo 21 assim dispõe: “Artículo 21.
Derecho a la Propiedad Privada 1.
Toda persona tiene derecho al uso y goce de sus bienes.
La ley puede subordinar tal uso y goce al interés social. 2.
Ninguna persona puede ser privada de sus bienes, excepto mediante el pago de indemnización justa, por razones de utilidad pública o de interés social y en los casos y según las formas establecidas por la ley”[1].
Sobre o tema, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem desenvolvido um conceito amplo de propriedade privada, de tal forma a englobar tanto o patrimônio material quanto o patrimônio imaterial da pessoa humana.
Assim se pronunciou a Corte Interamericana no julgamento do caso Palamara Iribarne vs.
Chile, in verbis: “102.
La jurisprudencia del Tribunal ha desarrollado un concepto amplio de propiedad, el cual abarca, entre otros, el uso y goce de los “bienes”, definidos como cosas materiales apropiables, así como todo derecho que pueda formar parte del patrimonio de una persona.
Dicho concepto comprende todos los muebles e inmuebles, los elementos corporales e incorporales y cualquier otro objeto inmaterial susceptible de valor.” (Corte IDH.
Caso Palamara Iribarne Vs.
Chile.
Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 22 de noviembre de 2005.
Serie C No. 135) Neste mesmo precedente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em observância ao que dispõe o art. 21.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, firmou sua posição quanto à natureza relativa do direito de propriedade.
Contudo, na esteira do pensamento desta Corte, as limitações ao direito de propriedade somente se revelam compatíveis com esta Convenção quando amparadas em critérios de utilidade pública ou interesse social ou previstos expressamente em lei.
Neste particular, assim se manifestou a Corte Interamericana: “108.
La Corte observa que el derecho a la propiedad no es un derecho absoluto y que el artículo 21.2 de la Convención establece que para que la privación de los bienes de una persona sea compatible con el derecho a la propiedad consagrado en la Convención, debe fundarse en razones de utilidad pública o de interés social, sujetarse al pago de una justa indemnización, limitarse a los casos y practicarse según las formas establecidas por la ley”. (Corte IDH.
Caso Palamara Iribarne Vs.
Chile.
Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 22 de noviembre de 2005.
Serie C No. 135) Ancorado nessas diretrizes traçadas pela Convenção Americana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, passamos a analisar se a possível restrição da propriedade da autora atende aos pressupostos da (1) legalidade e da (2) utilidade pública ou interesse social.
Como já ressaltado, a propriedade do autor sobre o bem imóvel em litígio não encontra lugar no campo das dúvidas razoáveis, mas sim no campo das certezas inequívocas, porquanto fartamente demonstrada nos autos.
Sendo o autor legítimo proprietário do imóvel, assiste-lhe o direito de proteção do seu domínio e de todos os seus consectários legais, nomeadamente a posse direta da coisa, o direito de gozar e dispor da coisa em sua plenitude, contra todas as pessoas que possuam a coisa de forma injusta, como reza o artigo 1.228 do Código Civil, nos termos do qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Cabe ressaltar que, neste caso, não é cabível a fixação de taxa de ocupação em favor do autor, haja vista que o artigo 37-A da Lei 9.514/97 assegura tal vantagem tão somente ao credor fiduciário ou a quem o suceder, não sendo este o caso da parte requerente.
Com efeito, determina a aludida norma legal que “o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.”(redação dada pela Lei n. 13.465/2017) III – DO DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando in totum a tutela de urgência deferida, declarar em definitivo o direito do autor à imissão na posse do imóvel descrito no documento de Id Id 154937417 e ID 154937428 (QSD 12, Casa 36, Setor “D”, Taguatinga - DF, CEP: 72020-120, Matrícula 2476, Livro 2, 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal).
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (id 165986248).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se quanto ao réu revel a regra do artigo 346, caput, do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:59
Outras decisões
-
20/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ILZA CONCEICAO RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:15
Outras decisões
-
23/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EVEILTON SOUZA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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