TJDFT - 0716387-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716387-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: YAGO LIAN DE PAULA CORDEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 184218398), e após isso a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da ré em outro local, situado em Àguas Claras/DF (ID 184353114).
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outro estado, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial (nota promissória).
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:55
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716387-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: YAGO LIAN DE PAULA CORDEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
22/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:15
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:36
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:51
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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