TJDFT - 0716086-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:58
Outras decisões
-
09/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/09/2025 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:16
Outras decisões
-
01/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:58
Outras decisões
-
12/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/08/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:58
Outras decisões
-
18/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/07/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS EXECUTADO: CAE FELIPE MELO COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida ao pagamento do débito de R$ 9.247,36, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento de cada um dos valores, valores que devem nortear a fase de cumprimento de sentença.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Contadoria apresentou cálculo do débito corrigido no valor de R$ 11.513,19 (ID 172867104), já acrescido com a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença.
Após bloqueio do valor de R$ 86,07, através do sistema Sisbajud (ID 173891205), o executado alegou tratar-se de verba salarial e pugnou pela nulidade do título judicial, com comprovante de pagamento do valor de R$ 900,00.
Por decisão de ID 177853616, foi reconhecido o pagamento do valor de R$ 900,00 e indeferido os demais requerimentos do autor.
Consta dos autos penhora dos veículos Honda/CB 300R e Fiat Pálio Fire, conforme documento de ID 184395228.
Novo bloqueio pelo sistema Sisbajud com transferência para a parte autora no valor de R$ 272,19.
Novo cálculo da Contadoria de ID 222823174.
Petição da parte autora informando débitos em seu nome em virtude de faturas em aberto junto à Caesb, referente ao período do aluguel cobrado no presente feito.
Novo pedido de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese que as partes realizaram acordo antes da parte autora ajuizar o presente feito, que já efetuou o pagamento parcial, no valor de R$ 3.860,00.
Juntou aos autos termo de acordo de reconhecimento de dívidas e comprovantes de pagamento.
Manifestação da parte autora alegando a existência de outras dividas.
Analisando o presente feito, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação requendo a condenação da parte requerida ao pagamento de dois meses de alugueis, no valor de R$ 1.800,00, IPTU, no valor de R$ 1.989,69 e condomínio no valor de R$ 4.457,67 e pintura do imóvel, no valor de R$ 1.000,00, totalizando o valor de R$ 9.247,36.
No termo de acordo extrajudicial assinado entre as partes, um mês antes da parte autora ajuizar a presente ação, as partes reconheceram: dívida de R$ 2.000,00 com a empresa CAESB; R$ 1.900,00 a título de IPTU, condomínio no valor de R$ 4.500,00, totalizando o valor de R$ 8.400,00, tendo juntado ainda, os comprovantes de transferência de ID 232434430.
Conforme se verifica da análise dos autos, os valores cobrados no presente feito não está em total conformidade com os valores acordados em fase de mediação pré-processual.
O presente feito já foi devidamente julgado, com trânsito em julgado, sendo que a parte requerida busca rediscutir os valores devidos em fase de cumprimento de sentença, sendo que deveria ter apresentado defesa com relação aos valores antes da prolação da sentença.
Não há nos autos provas de que a parte autora esteja cobrando em duplicidade os valores referentes a condomínio e IPTU, pois não há notícias de que o acordo extrajudicial esteja sendo objeto de cobrança em outra ação.
Os valores indicados no documento de ID 232434430 não foram debitados dos valores cobrados no presente feito, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria.
Com relação à impugnação apresentada pela parte autora, nada a prover, pois a fase de cumprimento de sentença deve se ater aos parâmetros estabelecidos pela sentença proferida no presente feito.
Assim, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte autora apenas para que sejam debitados os valores constantes do documento de ID 232434430.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos à Contadoria para que sejam realizados novos cálculos com o abatimento dos valores transferidos para a parte autora no documento acima referido.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:16
Outras decisões
-
17/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:08
Outras decisões
-
26/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:33
Outras decisões
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:36
Outras decisões
-
25/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:18
Outras decisões
-
08/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:28
Deferido em parte o pedido de MONICA MEDEIROS DE BARROS - CPF: *76.***.*80-59 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS EXECUTADO: CAE FELIPE MELO COSTA DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Venham os autos conclusos para apreciação da petição de ID 224369732 e 226605816.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:52
Outras decisões
-
06/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS EXECUTADO: CAE FELIPE MELO COSTA D E C I S Ã O À Contadoria para atualizar o valor do débito, considerando o valor levantado por alvará (id 181965688), bem como o valor de R$ 900,00 indicado na decisão de id 177853616.
Após, defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:39
Outras decisões
-
12/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:26
Outras decisões
-
08/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:54
Outras decisões
-
11/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS EXECUTADO: CAE FELIPE MELO COSTA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 211565095 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:18
Outras decisões
-
18/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:08
Outras decisões
-
06/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 05:41
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:10
Outras decisões
-
14/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:34
Outras decisões
-
15/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS EXECUTADO: CAE FELIPE MELO COSTA D E C I S Ã O Inicialmente, exclua-se o nome da advogada da parte autora, tendo em vista o contido na petição de ID 187631497.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para indicar o endereço onde pode ser localizado o automóvel penhorado via sistema Renajud, para fins de continuidade dos atos expropriatórios, no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se mandado de avaliação, remoção e intimação, ficando a parte autora ciente de que deverá promover os meios necessários para a remoção do automóvel para depósito público.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:58
Outras decisões
-
23/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS EXECUTADO: CAE FELIPE MELO COSTA D E C I S Ã O Vistos etc., Cumpra-se o determinado em decisão de ID 184395233, intimando a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:16
Outras decisões
-
09/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS EXECUTADO: CAE FELIPE MELO COSTA DECISÃO Intime-se o executado para se manifestar sobre o resultado da penhora via RENAJUD.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:02
Outras decisões
-
23/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:20
Deferido em parte o pedido de MONICA MEDEIROS DE BARROS - CPF: *76.***.*80-59 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:39
Outras decisões
-
05/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:51
Outras decisões
-
08/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 08:22
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 04:17
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:45
Outras decisões
-
09/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:25
Outras decisões
-
02/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:57
Outras decisões
-
15/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 22:06
Expedição de Carta.
-
29/07/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 12:53
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
25/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:38
Outras decisões
-
25/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CAE FELIPE MELO COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:07
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/06/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:27
Decretada a revelia
-
30/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:39
Deferido o pedido de MONICA MEDEIROS DE BARROS - CPF: *76.***.*80-59 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/03/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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