TJDFT - 0701322-06.2023.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, SALA 7.069-2, 7º ANDAR, ALA B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto o OFÍCIO Nº 1311/2025/DIREX/SENAPPEN/MJ e seu anexo, em referência ao Ofício n. 225/2025 (ID 246575509).
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as PARTES intimadas quanto aos documentos ora juntados.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 19:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:31
Outras decisões
-
24/07/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2025 11:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 16:40
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
23/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:20
Outras decisões
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:34
Outras decisões
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:52
Outras decisões
-
28/04/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701322-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para esclarecer os cálculos, uma vez que, ao que tudo indica, não foram considerados os valores penhorados via Sisbajud.
Deverá, também, indicar o nome e endereço do órgão empregador do executado, para o caso de ser deferida a penhora salarial.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:15
Outras decisões
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:04
Outras decisões
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701322-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente argui na petição de ID 220864668 a nulidade de sua intimação para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade.
Argumenta que a certidão de ID 216105234, por meio da qual foi aberto para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não foi publicada na imprensa oficial em nome de seu advogado. À época do ato questionado, as intimações de parte cadastrada como parceira eletrônica, como é o caso da executada, deveriam ser realizadas via sistema, dispensando-se a publicação na imprensa oficial, em consonância com o art. 270 do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Se não bastasse, na decisão de ID 220864668 foi estipulada a abertura de novo prazo para manifestação do exequente, após a apresentação de documentos pelo executado.
Inclusive, a exequente já apresentou resposta à exceção de pré-executividade, conforme petição de ID 225878823.
Rejeito, pois, a arguição de nulidade de intimação. 2.
Na petição de ID 225878823, além de apresentar resposta à exceção de pré-executividade, a exequente formulou proposta de acordo para pôr fim ao litígio.
Face o exposto, ao executado para manifestar-se sobre a proposta, no prazo de 5 dias.
Em caso de aceitação da proposta, deverão as partes apresentarem nos autos o acordo em termos e devidamente assinado, no prazo de 5 dias, de modo a propiciar a sua homologação judicial.
Havendo recusa, retornem conclusos para o julgamento da exceção de pré-executividade.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:33
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701322-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ser intimado da penhora de veículos, o executado, revel citado pessoalmente (ID 157275401), compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, conforme petição e documentos juntados no ID 215517965.
Alega que, ao contrário do que foi afirmado pela exequente na petição inicial, não está inadimplente com o pagamento do débito contratual, uma vez que as prestações estão regularmente sendo descontadas em sua folha de pagamento, na forma prevista no contrato.
Requer seja declarada a extinção da dívida e, por consequência, da ação, bem como a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
Intimada a se manifestar, a exequente quedou inerte, conforme certificado no ID 218926018. É certo que o momento processual adequado para o devedor controverter a alegação de inadimplemento contratual era a fase de conhecimento, por meio da oferecimento de embargos à monitória.
Por outro vértice, a vedação ao enriquecimento sem causa consiste em matéria de ordem pública, passível, portanto, de conhecimento a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz.
Apesar da injustificável inércia do executado em promover a sua defesa atempadamente, o processo judicial não pode servir como meio para a parte, mediante alegação falsa, enriquecer-se indevidamente.
Desse modo, na hipótese de ser constatado que os descontos em folha de pagamento estão ocorrendo regularmente, na forma e valor previstos no contrato celebrado entre as partes, restará demonstrada a inexistência justa causa para o prosseguimento deste cumprimento de sentença e para a realização de atos constritivos em face do patrimônio do executado.
Entendimento diverso, propiciaria o recebimento do débito em duplicidade, prestigiando o enriquecimento sem causa.
A aferição da veracidade da alegação do executado não exige maior dilação probatória, bastando a apresentação dos comprovantes dos descontos das prestações do empréstimo em folha de pagamento a partir da data do alegado inadimplemento.
Na situação em exame é admissível, portanto, a via eleita.
Verifica-se que o exequente não se desincumbiu de comprovar a alegação de que as prestações do empréstimo estão sendo descontadas mensalmente em folha de pagamento.
Por estar em discussão matéria de ordem pública, concedo ao executado o prazo de 5 dias para juntar aos autos ficha financeira ou documento congênere emitido pelo seu órgão pagador contendo a relação de todos os descontos realizados em sua remuneração para o pagamento das prestações do empréstimo contraído com a exequente, sob pena de preclusão.
Vindo os documentos, dê-se vista à exequente para manifestação, devendo, inclusive, apresentar o histórico contratual detalhado, especificando as prestações pagas e aquelas a serem adimplidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:58
Outras decisões
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:27
Outras decisões
-
04/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:24
Deferido o pedido de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701322-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de intimação do executado por meio do número (61) 98197-1268, considerando que o Oficial de Justiça já diligenciou desta forma e não obteve êxito (ID 181075425).
Analisando a diligência de ID 181075425, verifica-se que o Oficial de Justiça entregou o mandado de intimação à esposa do executado, sem, contudo, qualquer indício de que ela possui poderes para receber intimação.
Assim, renove-se o mandado de ID 179792302, devendo ser vinculado ao mesmo Oficial de Justiça do ID 181075425, ressalta-se que poderá intimar o executado por hora certa em caso de suspeita de ocultação. 2.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente. 3.
Defiro a penhora dos veículos indicados no ID 181163538.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel dos bens ora penhorados.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Tendo em vista que o devedor não tem advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente.
O mandado deverá ser expedido para o endereço em que cumprida a citação ou, ainda, no último endereço atualizado constante dos autos, sendo, em caso de retorno em virtude de mudança de endereço, presume-se válida a intimação (art. 274 e 840, §4º, do CPC), devendo a Secretaria, independentemente de conclusão, certificar o fato nos autos e aguardar o decurso do prazo legal.
O mandado deverá também conter a advertência de que o executado tem o dever legal de indicar a localização do bem, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Se não apresentada impugnação à penhora no prazo legal, expeça-se mandado de remoção e designe-se hasta pública.
Se apresentada impugnação à penhora no prazo legal, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 4.
Em relação ao pedido de penhora da remuneração do executado, considerando que a penhora salarial é medida excepcional, devendo ser esgotados os outros meios para recebimento da dívida, bem como com o fim de evitar o excesso de penhora, indefiro, por ora, o pedido.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:24
Deferido o pedido de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:54
Deferido em parte o pedido de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2023 21:15
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:15
Outras decisões
-
20/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 20:12
Transitado em Julgado em 01/07/2023
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA DE MEDEIROS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:31
Declarada incompetência
-
28/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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