TJDFT - 0750108-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750108-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2025 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:49
Outras decisões
-
11/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:13
Outras decisões
-
24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*51-00 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:41
Indeferido o pedido de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*51-00 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:57
Outras decisões
-
01/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 14:16
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:56
Outras decisões
-
29/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0750108-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência de id. 204060902, embora conste que foi entregue, consta no AR a informação: mudou-se.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 14:00:22. -
17/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0750108-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 19:18:15. -
26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Deferido o pedido de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*51-00 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:11
Outras decisões
-
26/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:15
Outras decisões
-
16/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:27
Outras decisões
-
10/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:32
Outras decisões
-
03/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750108-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184421346 transitou em julgado em 01/03/2024.
Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 07:57:35. -
02/03/2024 07:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 08:37
Expedição de Carta.
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26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750108-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A.
O autor requer: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 4.398,00; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a ré requer a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra o autor que em 13/03/2022 adquiriu junto a Empresa ré pacote turístico para Cartagena e San Andres, pelo valor de R$ 4.398,00.
Por se tratar de pacote com datas flexíveis, o autor efetuou a marcação da sua viagem para os dias 15/05/2023; 22/05/2023 e 29/05/2023.
Não obstante, já em 29/03/2023, o autor foi informado pela Empresa ré que a viagem seria cancelada.
Em face do ocorrido, pretende o autor a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que se trata de um pacote com datas flexíveis, cuja marcação ainda estava dentro do prazo previsto no contrato.
Argumenta que o consumidor está sujeito a disponibilidade de datas de acordo com a tarifa promocional para a realização da viagem.
Verbera, também, que não restaram configurados danos a serem ressarcidos ao autor.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou o pacote turístico adquirido pela parte autora, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa HURB, que justifica a rescisão contratual pretendida pela autora.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pela parte autora para aquisição do pacote, R$ 4.398,00.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 4.398,00 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (29/03/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:03
Outras decisões
-
09/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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