TJDFT - 0707889-38.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707889-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO REQUERIDO: RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO contra RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS.
Em síntese, narra que efetivou com a parte requerida contrato verbal para a prestação de serviços de construção civil, pelo valor de R$ 12.000,00.
Afirma que, ao final da obra, a parte requerida solicitou a realização de novos serviços que não estavam incluídos no que foi inicialmente acordado.
Relata que não concordou em fazer os serviços não previstos no contrato inicial.
Alega que recebeu da requerida, pela obra, o valor de R$ 5.500,00 e que a requerida se nega a efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 6.500,00.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor restante de R$ 6.500,00 a título de ressarcimento.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 180779547).
A requerida, por sua vez, relata que contratou verbalmente o requerente para a construção de uma casa simples, pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Afirma ter efetuado o pagamento integral do valor de R$ 5.500,00, mas a obra nunca foi terminada.
Alega que o autor abandonou a obra no dia 7 de setembro de 2022.
Sustenta que o requerente executou os serviços de forma negligente e que refez todos os serviços executados pelo autor, ocasionando-lhe prejuízos de grande monta.
Aduz que jamais houve negociação de mão de obra no valor de R$12.000,00 e que não há que se falar em débitos por parte da requerida.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça, a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor o recebimento pelos serviços de construção civil contratados pela requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, o requerente juntou aos autos os vídeos de ID 181202844 e seguintes.
A parte requerida, por sua vez, apresentou o print de conversa por Whatsapp e os vídeos de ID 182263838 e seguintes.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado pelo autor.
Não há nos autos provas acerca dos termos do contrato verbal celebrado entre as partes, em que constem o prazo para a entrega da obra, a metragem da casa, a discriminação dos serviços contratados e o valor destes.
Com efeito, não é possível a verificação acerca da verdade dos fatos expostos na petição inicial.
Embora o requerente afirme que foi contratado para a construção de uma casa simples pelo valor total de R$12.000,00 e que ainda resta pendente de pagamento o valor de R$ 6.500,00, a requerida tão somente reconheceu que os serviços foram contratados por R$ 5.500,00.
Ademais, as partes atribuem umas as outras condutas que lhes teriam causado danos materiais.
O autor afirma que realizou a totalidade do serviço e não recebeu o valor integral contratado.
Por outro lado, a requerida alega que o requerente não cumpriu a totalidade do serviço e executou os serviços de forma negligente, tendo que refazer todos os serviços executados.
Entretanto, tais fatos também não podem ser comprovados por meio de meras alegações.
Os vídeos e prints de conversas por meio do aplicativo Whatsapp apresentados nos autos apenas comprovam que a parte requerente construiu uma pequena casa para a requerida, sem a efetivação do serviço de reboco e acabamentos.
Por não haver nos autos a discriminação dos serviços contratados, não foi possível concluir que houve a alegada conclusão dos serviços e qual foi o real valor a ser pago pelos serviços contratados.
Desse modo, o pedido de condenação da requerida ao pagamento dos valores remanescentes, sob o argumento de que o serviço contratado por R$12.000,00 foi totalmente executado, não merece prosperar, por não ser possível a este Juízo – considerando as provas juntadas – quantificar a os valores contratados, os valores a serem pagos e se os serviços foram efetivamente executados conforme o contrato.
Feitas essas considerações, tenho que a improcedência do pedido formulado na exordial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte requerida, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de eventual recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se..
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/12/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:17
Deferido o pedido de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *26.***.*33-00 (REQUERENTE).
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19/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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