TJDFT - 0739484-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739484-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO, GIVANILDO DA SILVA MELO EXECUTADO: AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO REVEL: MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição sob o id. 237236600, a parte exequente requer a penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária.
DECIDO.
A penhora dos direitos aquisitivos de veículo é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas.
Os direitos do devedor fiduciante representam uma expectativa condicionada à quitação integral do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Enquanto não adimplido o contrato, tais direitos têm valor de mercado extremamente reduzido, em face da não concretude financeira, mesmo porque a propriedade do bem não pertence ao devedor fiduciário.
Ademais, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com alienação fiduciária.
Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade.
Ressalta-se, também, que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no art. 7°-A, do Decreto-lei 911/1969, incluídas pela Lei nº 13.043/2014.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, como formulado pela credora.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:00
Outras decisões
-
27/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739484-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO, GIVANILDO DA SILVA MELO EXECUTADO: AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO REVEL: MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo, em fase de cumprimento de sentença, proposto por RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO e GIVANILDO DA SILVA MELO em face de AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO e MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA.
A exequente requer a penhora de 5% a 10% do salário da executada AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO (id. 230418728).
DECIDO.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, entre outros (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal acerca dessa relevante questão alterou-se substancialmente com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.582.475-MG.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais.
Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação associa- se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
Na hipótese, o acervo probatório indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário do agravado, subtraídos os descontos obrigatórios, não irá compromete sua subsistência ou a de sua família (mínimo existencial).
Na verdade, a medida pondera os interesses do credor, que tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do Código de Processo Civil - CPC), e do devedor, que continuará capaz de arcar com suas despesas regulares. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1411461, 07023109720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Evidencia-se que a regra geral da impenhorabilidade de salários, conforme exposto no acórdão acima, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A contrário sensu, caso não se preserve esse mínimo existencial, não poderá a regra geral ser afastada para o interesse apenas do credor.
No caso em apreço, verifico que a executada aufere remuneração líquida, para realização de despesas facultativas, que varia de R$ 2.280,18 a R$ 4.237,85 (id. 193960568).
Os descontos pretendidos pela exequente, incidentes sobre a renda líquida disponível, retirarão, portanto, o mínimo necessário à mantença da devedora.
Assim, não havendo similitude fática com os casos julgados na jurisprudência em que foi mitigada a impenhorabilidade dos salários (pessoas com renda mais expressiva e sem prejuízo à subsistência), INDEFIRO o pedido de penhora de parte do salário.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:26
Indeferido o pedido de GIVANILDO DA SILVA MELO - CPF: *79.***.*81-53 (EXEQUENTE), RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO - CPF: *65.***.*11-91 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739484-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO, GIVANILDO DA SILVA MELO EXECUTADO: AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO REVEL: MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi encontrado apenas um veículo vinculado ao segundo executado; contudo, possui restrição de alienação fiduciária.
Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
25/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:39
Outras decisões
-
18/02/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:30
Outras decisões
-
16/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:57
Outras decisões
-
14/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:36
Indeferido o pedido de AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO - CPF: *35.***.*25-16 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:48
Outras decisões
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739484-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO, GIVANILDO DA SILVA MELO EXECUTADO: AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO, MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA DESPACHO Manifestem-se os exequentes quanto à impugnação à penhora sob o id. 188168546, em 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739484-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO, GIVANILDO DA SILVA MELO EXECUTADO: AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO, MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Os executados requereram, em síntese, o parcelamento do débito (id. 171740392).
Por sua vez, os exequentes não concordaram com o requerimento.
Inicialmente, verifico que a impugnação apresentada não cumpre os requisitos do § 1º, do art. 525, do CPC.
Ademais, o pedido de parcelamento já fora requerido anteriormente, tendo sido indeferido na decisão sob o id. 166092548.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, INTIMEM-SE os executados para que comprovem, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
INTIMEM-SE os exequentes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:45
Outras decisões
-
13/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:58
Outras decisões
-
18/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/09/2023 22:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:02
Indeferido o pedido de AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO - CPF: *35.***.*25-16 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:28
Deferido o pedido de RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO - CPF: *65.***.*11-91 (AUTOR).
-
31/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 11:40
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
17/06/2022 22:07
Recebidos os autos
-
17/06/2022 22:07
Homologada a Transação
-
13/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2022 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2022 00:17
Recebidos os autos
-
22/05/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:46
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/02/2022 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 09:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:47
Declarada incompetência
-
09/12/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/12/2021 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700084-42.2024.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Jaquelyne Souza Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 17:34
Processo nº 0752033-03.2023.8.07.0016
Lucia Helena de Godoy
Innove Marmoraria LTDA
Advogado: Victor Rodolfo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 19:21
Processo nº 0024739-43.2015.8.07.0001
Teresa Cristina Su
Dis Diego Informatica e Servicos de Info...
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 16:31
Processo nº 0759573-05.2023.8.07.0016
Maria Elineide Romao de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:13
Processo nº 0712021-20.2022.8.07.0003
Grampofix Industria e Comercio LTDA
Marcos Carvalho Silva 52464539104
Advogado: Carlos Arthur de Sousa Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 16:25