TJDFT - 0024739-43.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0024739-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA SU EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Conforme já mencionado em decisão precedente, por meio da petição sob o id. 237035387, os executados informaram que não é possível cumprir a determinação judicial para apresentação de plano de administração, uma vez que não possuem faturamento.
Intime-se a parte exequente para informar se persiste o interesse na nomeação de administrador judicial, estranho à empresa executada, considerando que haverá custos com honorários.
Prazo: cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0024739-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA SU EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição sob o id. 237035387, os executados informaram que não é possível cumprir a determinação judicial para apresentação de plano de administração, uma vez que não possuem faturamento.
A aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC exige a demonstração do elemento subjetivo, consistente em conduta dolosa do devedor que dificulte ou frustre a execução.
A mera inércia pelo devedor ou ausência de plano de administração não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de má-fé processual, nos termos do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO INDICAÇÃO BENS À PENHORA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A imposição de multa decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça fica condicionada à apuração de eventual omissão dolosa praticada pelo(s) devedor(es) na indicação dos bens disponíveis e que são passíveis de constrição. 1.1.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nas hipóteses previstas pelo art. 774 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dolo do executado em causar tumulto processual e dificultar a execução, o que não restou verificado no caso em análise. 2. É necessária atuação de má-fé para que se caracterize o contempt of court, mostrando-se inviável obrigar o devedor a indicar bens à penhora sob ameaça de aplicação de multa com fulcro no artigo 774, inciso V, do CPC, sem que o credor tenha evidenciado a ocultação para frustrar a satisfação do crédito exigido. 2.1.
A inércia da parte executada não é suficiente, por si só, para demonstrar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a má-fé deve ser comprovada, o que afasta a possibilidade de aplicação da multa prevista pelo art. 774 do Código de Processo Civil. 2.2.
Para que haja a imposição da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da Justiça, há a exigência de que esteja configurada a intenção deliberada da parte em provocar incidentes processuais procrastinatórios, de forma a retardar a prestação jurisdicional, fato que não ficou demonstrado na hipótese vertente.
Precedentes. 3.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, carecendo de comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar, o que não restou demonstrado, devendo tal alegação ser comprovada à luz do art. 373, CPC. 3.1.
Cotejados os elementos dos autos com as hipóteses legais descritas na norma processual (art. 774, CPC), observa-se que a conduta da executada não se amolda a nenhuma atitude comissiva ou omissiva a ensejar a aplicação de multa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972300, 0745915-25.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.)" Assim, considerando que não foram identificados nos autos indícios de ocultação de bens ou resistência injustificada, tampouco há prova de que os executados tenham agido com o intuito de obstruir a execução, INDEFIRO a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:44
Outras decisões
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03/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:33
Outras decisões
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02/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0024739-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA SU EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO a intimação da executada Vivianne da Costa Martins Soares de Souza, representante legal da empresa ARMAZÉM DO COMPUTADOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA ME para apresentar plano de administração, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que intime a representante legal da empresa DIS DIEGO INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, Sra.
JHESSICA RAYLE DIAS DA COSTA BORGES (id. 212635551) para apresentar plano de administração, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:21
Deferido o pedido de TERESA CRISTINA SU - CPF: *10.***.*03-53 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0024739-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA SU EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora, intime-se a parte credora para que junte a certidão atualizada da empresa, perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprove o efetivo funcionamento da empresa, a fim de se verificar a sua situação atual.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil, eis que não revela efetiva atividade empresarial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:09
Outras decisões
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10/09/2024 19:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 03:03
Publicado Edital em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:52
Expedição de Edital.
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0024739-43.2015.8.07.0001 Datas: 05/03/2024 e 08/03/2024 Horário: 16hs10mins Leiloeiro(a): MARIA VITORINO DO NASCIMENTO Local: www.mariavitorinoleiloeira.com.br Ademais, este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
Brasília, 26/01/2024 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
26/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0024739-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA SU EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu parcialmente o pedido liminar "para limitar o alcance da penhora à 30% dos bens encontrados no estoque da loja, autorizando, desde logo, que o recorrente prossiga na sua atividade empresarial com disposição de 70% do estoque" (ID 181491361).
Observo que a decisão de segunda instância não concedeu efeito suspensivo ao agravo no ponto: "Em relação aos 30% mantidos em penhora, nada obsta que sejam expropriados (hasta pública ou adjudicação), como forma de assegurar a efetividade jurisdicional." (Destaque acrescido).
Desta forma, expeçam-se as diligências para realização da hasta pública, observados os limites impostos pela decisão "ad quem".
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:48
Outras decisões
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SU em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:21
Outras decisões
-
25/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:42
Outras decisões
-
01/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 08:14
Recebidos os autos
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09/07/2023 08:14
Outras decisões
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23/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:03
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:03
Deferido o pedido de TERESA CRISTINA SU - CPF: *10.***.*03-53 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/05/2023 19:13
Outras decisões
-
20/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:54
Deferido o pedido de TERESA CRISTINA SU - CPF: *10.***.*03-53 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 23:23
Recebidos os autos
-
18/02/2023 23:23
Outras decisões
-
15/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/02/2023 11:15
Deferido o pedido de TERESA CRISTINA SU - CPF: *10.***.*03-53 (EXEQUENTE).
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/02/2023 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
30/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SU em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:22
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 22:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2022 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 17:39
Expedição de Alvará.
-
16/02/2022 17:39
Expedição de Alvará.
-
16/02/2022 17:37
Expedição de Alvará.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/02/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 23:16
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/12/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/12/2021 17:30
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
03/12/2021 18:16
Juntada de Petição de certidão de venda
-
01/12/2021 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:19
Recebidos os autos
-
13/10/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
07/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 10:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:24
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 14:35
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2019 21:35
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 21:35
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 05/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/07/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 07:19
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 13:15
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/07/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 09:26
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:09
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/06/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 05:37
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 05:37
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 21/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2019.
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29/05/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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