TJDFT - 0724869-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:28
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724869-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO EXECUTADO: ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724869-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO EXECUTADO: ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada através do Sistema SISBAJUD.
A parte devedora alega que o valor bloqueado através do mencionado sistema é oriundo de seu benefício junto ao INSS.
Dessa forma, afirma que o valor bloqueado é impenhorável.
A parte credora se manifestou (Id 209723990 - Pág. 1), requerendo a juntada da resposta da consulta. É o relatório.
Decido.
A parte devedora ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS comprovou nos autos que os valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD é oriundo de benefícios do INSS (Id 207877601 - Pág. 1).
Diante disso, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, somente nas hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia é possível efetuar tal modalidade de constrição, pois tais verbas remuneratórias desfrutam de impenhorabilidade, como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimentos ou em papel-moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cumpre consignar ainda, que o valor penhora é irrisório em relação ao débito.
Portanto, no que tange ao bloqueio realizado na conta da parte devedora, promovo o seu desbloqueio.
No mais, a pesquisa aos demais sistemas sistemas restaram infrutíferas, uma vez que o sistema RENAJUD localizou apenas um veículo antigo e com restrição judicial.
Consoante decisão precedente, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Saliente-se que a inércia da parte exequente ensejará a suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:06
Deferido o pedido de ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS - CPF: *23.***.*21-15 (EXECUTADO).
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05/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724869-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO EXECUTADO: ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação à penhora sisbajud Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:11
Deferido o pedido de WILLIAM MIRANDA BALBINO - CPF: *20.***.*20-68 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724869-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO EXECUTADO: ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
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15/04/2024 02:50
Publicado Edital em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:23
Expedição de Edital.
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10/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724869-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO REQUERIDO: ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de restituição de valores pagos por serviço não executado (danos materiais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento das quantias (ID 180169142) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento (art. 397, CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 70% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 30% suportados pelo autor, revertido ao PRODEF.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ITERBIO QUEIROZ DE MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 23:28
Expedição de Edital.
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21/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:51
em cooperação judiciária
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18/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:29
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 06:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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