TJDFT - 0752038-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/11/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 19:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752038-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria e submissão ao sistema de recurso repetitivo, de acordo com o Tema 1264, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES - CPF: *57.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 17:43
Deferido o pedido de ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES - CPF: *57.***.*23-04 (REQUERENTE).
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20/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752038-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 15:16:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
29/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752038-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Está sedimentado o entendimento que o consumidor não tem total prerrogativa na escolha do foro competente para processamento de ação da qual faça parte, tendo como opções o seu domicílio, o do requerido ou do foro de eleição.
A escolha aleatória do foro deve ser evitada, de modo a preservar a competência do Juízo que, além de proporcionar acesso facilitado do consumidor, guarde relação direta com o caso a ser apreciado.
Diante deste quadro, há de se reconhecer que a escolha de foro sem nenhuma relação com as partes, se caracterizada, não impõe óbices à declinação da competência de ofício.
O E.
TJDFT já se pronunciou neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM FORO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 3ª Vara Cível de Águas Claras e 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos de ação de cobrança (relação de consumo). 2.
Com o objetivo de proteger o consumidor e permitir o exercício dos seus direitos, reduzindo o desequilíbrio na relação, ante o reconhecimento legal da sua vulnerabilidade (art. 4°, I do CDC), o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor e define, como direito básico, a garantia de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII do CDC).
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, nas ações propostas contra o consumidor a competência territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício para o seu domicílio em face do disposto no art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC/2015.
Se o autor é o consumidor, permite-se-lhe a eleição do foro, considerando que a norma protetiva foi concebida em seu benefício, cabendo-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, ou o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista.
No entanto, inadmissível escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 3.
Por se tratar de relação de consumo, consumidores que residem na Região Administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, réus na ação monitória, competência absoluta que pode ser declinada de ofício para o foro do domicílio do consumidor. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Águas Claras). (Acórdão 1772684, 07529308420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaques acrescidos ao original) Na hipótese, o autor forneceu na petição inicial endereço próprio em Sobradinho – DF e da ré como sendo em São Paulo - SP.
Logo, não há razão que justifique a competência deste Juízo, sendo inadmissível a permanência, aqui, deste feito, em face do princípio do juiz natural.
Não cabe à parte escolher em que Juízo deseja ver processada sua pretensão, ainda mais em caso de competência absoluta.
Assim, verificado que a parte autora, ora consumidora, reside em Sobradinho - DF, declino, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Sobradinho/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:18
Declarada incompetência
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19/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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