TJDFT - 0724952-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMAR LELIS MACEDO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724952-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR LELIS MACEDO EXECUTADO: S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ADEMAR LELIS MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724952-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR LELIS MACEDO EXECUTADO: S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ADAILTON DA SILVA SOUSA DESPACHO SISBAJUD infrutífero.
RENAJUD encontrou três veículos.
Sobre um deles já pende penhora, cujo credor tem preferência nos termos do art. 797, caput, CPC, motivo pelo qual deixei de promover seu bloqueio.
Quanto aos outros dois, já constam com bloqueio de transferência.
Sendo assim, para que possa ser deferida futura penhora sobre o mesmo, acaso seja de interesse do autor, deve o mesmo trazer o valor de mercado do veículo (tabela FIPE), conforme art. 871, IV do CPC, bem como indicar o paradeiro do mesmo, para remoção, e designar depositário para guarda pós-remoção.
Quanto ao INFOJUD, restou infrutífero.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:48
Deferido o pedido de ADEMAR LELIS MACEDO - CPF: *16.***.*05-68 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:30
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724952-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR LELIS MACEDO EXECUTADO: S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, ADEMAR LELIS MACEDO, em desfavor de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ADAILTON DA SILVA SOUSA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço em que citados, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724952-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR LELIS MACEDO REVEL: S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ADAILTON DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ADEMAR LELIS MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Decretar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, relacionado ao veículo indicado nos autos, determinando o retorno ao status quo ante; b) Condenar os réus solidariamente, a restituírem ao autor as quantias referentes ao pagamento do negócio (R$ 44.050,00) conforme ID 168371983 - Pág. 1, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (08/02/2023) e de juros de mora de 1% a.m., a partir da última citação; Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, ao rateio das custas processuais e fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários ao patrono dos réus, pois não foi apresentada contestação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 23:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de ADEMAR LELIS MACEDO - CPF: *16.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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