TJDFT - 0007121-22.2014.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007121-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO, MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO CERTIDÃO Certifico que transcorreu em 30/08/2025, o prazo de suspensão para o cumprimento do acordo celebrado pelas partes, nos termos da Decisão de ID nº 231550372.
Assim, fica o credor intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 13/05/2025 23:59.
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05/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007121-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO, MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora no ID 212529488, uma vez que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Feitas estas considerações, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 205480706.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 16:10
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007121-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO, MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, são aquelas referentes ao cumprimento de ordem judicial a elas correlata, e não para a simples garantia de satisfação de seu crédito.
Ademais, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O pedido de suspensão de cartões de crédito em nada modificará o fato de não haver bens penhoráveis.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 208675933, uma vez que a medida requerida viola direitos fundamentais do réu, com potencial para comprometer a subsistência e a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88), o que viola a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 205480706.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 22:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 22:41
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:14
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007121-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO, MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO DESPACHO O credor, por meio da petição de ID 201688171, requer a constrição sobre a distribuição dos lucros destinados ao devedor RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO, em razão da qualidade de sócio-administrador na empresa BARROS BARRETO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-76.
A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora, intime-se a parte credora para que traga aos autos a certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprove o efetivo funcionamento da empresa, já que a possibilidade, à vista do exposto, de determinarmos medidas inócuas é, ao que parece, muito grande.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil, eis que não revela efetiva atividade empresarial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 04/04/2019
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13/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 02:57
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0007121-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO, MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO Objeto: Intimação de RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO - CPF/CNPJ: *38.***.*64-53 e MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO - CPF/CNPJ: *90.***.*30-72, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 183.928,02 (cento e oitenta e três mil e novecentos e vinte e oito reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 20:23:58.
Eu, VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ, Diretor de Secretaria, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL. -
24/01/2024 20:24
Expedição de Edital.
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:16
Outras decisões
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06/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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05/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 16:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
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17/05/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2019 18:43
Recebidos os autos
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02/05/2019 15:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2019 13:16
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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24/04/2019 13:16
Transitado em Julgado em 04/04/2019
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24/04/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 18/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 03:12
Publicado Sentença em 20/02/2019.
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19/02/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 07:00
Juntada de Certidão
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18/02/2019 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2019 17:45
Recebidos os autos
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15/02/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 17:45
Julgado procedente o pedido
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14/02/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2019 17:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (AUTOR) em 14/02/2019.
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14/02/2019 17:43
Juntada de Certidão
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14/02/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2019.
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23/01/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/01/2019 17:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (AUTOR), RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *38.***.*64-53 (RÉU) e MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO - CPF: *90.***.*30-72 (RÉU) em 28/12/2018.
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03/01/2019 17:47
Juntada de Certidão
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28/12/2018 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 08:04
Decorrido prazo de RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 08:04
Decorrido prazo de MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO em 06/11/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 05:51
Publicado Edital em 13/09/2018.
-
13/09/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 15:26
Expedição de Edital.
-
05/09/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2018 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 22:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 22:24
Juntada de mandado
-
14/08/2018 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 22:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 22:21
Juntada de mandado
-
13/08/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 11:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 07/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 11:49
Decorrido prazo de RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO em 07/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 11:49
Decorrido prazo de MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO em 07/08/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 05:04
Publicado Certidão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 14:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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