TJDFT - 0759447-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:23
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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05/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de TANIA MELO LETTIERI em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759447-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MELO LETTIERI REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A JULGAMENTO SIMULTÂNEO (Processo: 0759447-52.2023.8.07.0016). (Processo: 0759464-88.2023.8.07.0016). (Processo: 0759434-53.2023.8.07.0016).
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por TÂNIA MELO LETTIERI; GIANCARLO CROSARA LETTIERI e VITTORIA MELO LETTIERI em desfavor de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: julgar totalmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar a cada autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de r$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré requereu o julgamento em conjunto dos processos nº 0759451-89.2023.8.07.0016 / 0759434-53.2023.8.07.0016 / 0759447- 52.2023.8.07.0016.
Arguiu a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão o ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne as preliminares suscitadas pela ré de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão o ônus da prova não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores aduzem que planejaram desfrutar de alguns dias de descanso na Europa, em especial nas cidades de Nápoles, Roma e Lisboa; que adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida; que o voo com destino a cidade de Nápoles, sairia do aeroporto de Brasília no dia 14/09/2023 às 17h10, com escala no aeroporto de Lisboa, onde pousaria no dia 15/09/2023 às 06h15 e dali decolando às 07h40, e chegada no aeroporto de Nápoles às 11h45; que no dia planejado para a viagem, os autores se dirigiram ao aeroporto de Brasília, realizaram o check-in, despacharam as bagagens e embarcaram rumo à cidade de Lisboa; que por ocasião da proximidade do horário de partida do voo com destino à Nápoles, os autores desembarcaram com a maior agilidade possível e deram início aos procedimentos imigratórios e como se tratava de um voo internacional, tiveram que enfrentar uma longa fila e não obtiveram nenhum auxílio por parte dos funcionários da requerida, o que impediu que ela embarcasse no voo com destino à Nápoles; que em razão disso se dirigiram até o balcão da requerida para buscar uma solução para o problema que havia sido criado pela própria empresa; que de maneira totalmente desrespeitosa, os funcionários da requerida não prestaram qualquer esclarecimento satisfatório, apenas informaram que deveriam embarcar um voo com destino à Roma, previsto para às 15h30 quando chegasse em Roma, os autores embarcariam em um voo para Nápoles, que decolaria apenas às 21h45; que devido às diversas falhas na prestação dos serviços, o trajeto inicialmente contratado, com voo direito de Lisboa à Nápoles, havia ganhado uma conexão em Roma e devido à inclusão da conexão na capital italiana, os autores somente chegaria em Nápoles, no final da noite, quando a previsão inicial era às 11h45; que como não restava outra alternativa, os autores foram obrigada a aceitar o que fora proposto e se dirigiu ao saguão do aeroporto para aguardar o horário do embarque; que durante o período de espera, a empresa requerida não prestou qualquer tipo de auxílio satisfatório aos autores, que foram abandonados à própria sorte no saguão do aeroporto; que após terem aguardado por cerca de 8 (oito) horas no saguão do aeroporto de Lisboa, embarcaram no voo da empresa requerida com destino à cidade de Roma; que tão logo pousou em Roma, os autores dirigiram-se ao salão de embarque, onde passaram a aguardar o horário do voo com destino à Nápoles; que somente chegaram em Nápoles no final da noite do dia 15/09/2023, ou seja, com um atraso de, aproximadamente, 12 (doze) horas após ter enfrentado um verdadeiro martírio, ocasionado pelas inúmeras falhas na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, os autores passaram a aproveitar de um merecido descanso na Itália; que no dia planejado para o retorno (30/09/2023), se dirigiram ao aeroporto de Roma e realizaram o check-in e passaram a aguardar o horário previsto para o embarque, que seria às 17h35; que houve atraso no embarque sendo autorizado o embarque somente às 02h30 do dia 01/10/2023, com atraso superior a 09 (nove) horas sem qualquer auxílio da ré.
A ré alega em sua defesa que o voo estava programado pela empresa e devido a problemas operacionais alheios à vontade e ao controle da companhia aérea é que foi necessária a realocação dos passageiros, ou seja, não houve qualquer mácula na conduta da empresa que providenciou a realocação dos passageiros para o próximo voo; que deve ser observada a Convenção de Montreal; que não há dano moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, aos autores em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante a extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para eventuais danos morais.
Verifico falha na prestação de serviços da ré pelo atraso do voo inicial e final, sem justificativa idônea, fazendo com que os requerentes perdessem tempo e dinheiro por culpa exclusiva da ré.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda dos autores demonstra total descaso com os requerentes caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos morais.
Quanto aos danos morais tenho como cabível diante da crassa falha na prestação de serviços da ré que atrasou a viagem dos autores na ida e na volta e não prestou nenhum auxílio.
Considero que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu com obrigação básica prevista em contrato, de transportar os passageiros nos horários estabelecidos em contrato provocou sentimentos negativos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 15.000,00, sendo 5.000,00, para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida TAP -TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A a pagar aos requerentes TÂNIA MELO LETTIERI; GIANCARLO CROSARA LETTIERI e VITTORIA MELO LETTIERI a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759447-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MELO LETTIERI REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão contida no ID 183863591, anexe os presentes autos ao de número 0759434-53/23.
Após, aguarde-se o recebimento do processo 0759464-88 e, posteriormente, façam-me conclusos conjuntamente para julgamento simultâneo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/02/2024 14:51
Outras decisões
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07/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TANIA MELO LETTIERI em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759447-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MELO LETTIERI REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que o fatiamento de ações é tido como abuso de direito e gera sério risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º do CPC.
Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se o ajuizamento de 4 (quatro) demandas pelos membros aparentemente integrantes da mesma família, em razão dos percalços mencionados na inicial, todas ajuizadas em 18/10/2023, sendo apenas diverso o horário de distribuição: 0759434-53/23, distribuída às 14:22; 0759447-52/23, distribuída às 14:51; 0759451-89/23, distribuída às 15:01; e, 0759464-88/23, distribuída às 15:18.
A demanda cadastrada sob o nº 0759451-89/23 foi julgada e não interfere no processamento e julgamento desta ação.
Lado outro, as demais ações ainda estão em tramitação, em especial a primeiramente distribuída (0759434-53/23), o que enseja o risco de prolação de decisões conflitantes.
Apesar de não haver conexão entre as demandas, o risco de prolação de decisões conflitantes é evidente e impõe a reunião das ações no Juízo prevento, nos termos do art. 5, §3º, do CPC, no caso dos autos o 4º Juizado Especial Cível de Brasília em que tramita o Processo nº 0759434-53/23.
Assim, em razão da prevenção, acolho a preliminar aduzida pela parte ré e determino a imediata redistribuição do feito ao douto juízo do 4º JEC-Bsb.
Intimem-se e Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de TANIA MELO LETTIERI em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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