TJDFT - 0750511-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
14/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:58
Outras decisões
-
25/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750511-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIOVANI BERNARDES VITOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
19/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750511-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIOVANI BERNARDES VITOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Contestação tempestiva já apresentada (ID. 184935453).
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750511-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIOVANI BERNARDES VITOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC).
Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:52
Outras decisões
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750511-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIOVANI BERNARDES VITOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observado o teor da certidão de id.
Num. 188345844, exerço o juízo de retratação da sentença de id.
Num. 187948107 - pág.1-4, para o fim de desconstituí-la, e, por conseguinte, restauro os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência.
Destaco que deve ser prestigiado o ato processual elaborado pela Secretaria do Juízo (id.
Num. 187198964 - pág. 1), que apontou a intimação da parte autora para aditar a petição inicial.
Embora ratificado o entendimento do prazo decadencial em tais circunstâncias, em processos símiles, no caso em testilha não há como acolhê-lo, pela simples e linear razão do conteúdo do ato processual de intimação elaboração pela Secretaria do Juízo, em relação ao autor, para o fim de aditar a petição inicial.
Resguardadas as circunstâncias, observe-se o teor dos julgados transcritos que expressam o caráter imperativo da confiabilidades das informações prestadas pelo juízo: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INFORMAÇÃO LANÇADA NO PJE.
INDUÇÃO A ERRO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes. (TJ-DF 07466667720228070001 1758023, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/09/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.DECRETO JUDICIÁRIO Nº 130 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS.
ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI.
CARÁTER OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE.
BOA-FÉ.
INDUÇÃO AO ERRO.JUSTA CAUSA.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Considerando o caráter oficial, a presunção de veracidade e --1 Em substituição ao des.
Rui Bacellar Filho -- 2confiabilidade das informações publicadas eletronicamente por este Tribunal de Justiça, não se pode permitir que as partes sejam prejudicadas por seguir de boa-fé o disposto no sistema eletrônico. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1648500-2/01 - Castro - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 11.04.2018) (TJ-PR - ED: 1648500201 PR 1648500-2/01 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 11/04/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2249 27/04/2018)” Diante do exercício da retratação, intime-se o demandado acerca da presente decisão, para o fim de integral cumprimento da decisão que analisou o pedido de tutela cautelar antecedente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:47
Outras decisões
-
06/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750511-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIOVANI BERNARDES VITOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Certifique-se a Secretaria a respeito da alegada ausência de intimação da parte autora sobre a petição que noticia o cumprimento da decisão cautelar (id. 184626246).
Verifique-se, ainda, o decurso do prazo para o aditamento à inicial.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750511-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIOVANI BERNARDES VITOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Retifico a certidão Id. 184943526, bem como certifico que encerrei o expediente a ela correlato.
Considerando que houve a comprovação do cumprimento da tutela (ID. 184626246), fica o autor intimado a apresentar o pedido principal, no prazo improrrogável de 30 dias, nos termos da Decisão Id. 183984402.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
20/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750511-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIOVANI BERNARDES VITOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 184935453 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
29/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750511-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIOVANI BERNARDES VITOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração, id.
Num.
Num. 182654698 - Pág. 1 .
Observado o conteúdo do precitado recurso, e da petição inicial, impõe-se o reajuste de parte da decisão embargada e consequente correção do curso do procedimento.
Decido.
Petição inicial recebida sob regência do procedimento preconizado pelo artigo 305 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, retifico a decisão de id.
Num. 181508248 - Pág. 3, parte final, no que diz respeito à determinação de citação, de modo que: Onde se lê “CITE-SE PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS” Leia-se “INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO, OBSERVADOS COMANDOS PRECEDENTES E CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, CONTESTAR O PEDIDO E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR”.
De imediato, intime-se a parte ré desta decisão e, pelo mesmo ato tem-se por citado nos termos acima destacados.
Atribuo à presente decisão força e efeitos de mandado de intimação e citação.
Comprovado o cumprimento da tutela deferida, pelo autor, deverá, no prazo de 30 dias, improrrogáveis, apresentar o pedido principal, observada a regência do artigo 308, do Código de Processo Civil.
Embargos acolhidos e providos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/01/2024 18:33.
-
05/01/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:38
Deferido o pedido de GIOVANI BERNARDES VITOR - CPF: *75.***.*31-86 (REQUERENTE).
-
04/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
04/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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