TJDFT - 0733703-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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13/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:30
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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06/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:17
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de LESLEI ALVES D ABADIA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:04
Outras decisões
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22/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733703-94.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA REU: LESLEI ALVES D ABADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. 2.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. É permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e a natureza da causa, verifique-se sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Nos casos em que não se comprova a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, mostra-se cabível a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1337323, 07033721220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei No caso presente, as condições de vida do autor, sua remuneração e seu padrão de consumo, pelos documentos e informações obtidas nos autos, não indicam estar ele impossibilitado de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, carentes de recursos.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 23:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:20
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *36.***.*71-47 (AUTOR).
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11/12/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2023 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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