TJDFT - 0737005-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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24/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737005-43.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: ADEMIR DA SILVA E OUTROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CABIMENTO.
DEMAIS DEVEDORES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Diante do caráter genérico da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, há que se promover a liquidação pelo procedimento comum, como forma ensejar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa ao executado, conferindo maior certeza acerca dos valores apurados. 2.
Desnecessário o chamamento ao processo dos demais devedores, notadamente a União e o Banco Central, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil, tendo em vista que cada um responde pela integralidade da dívida solidária, consoante o artigo 275 do Código Civil, com posterior direito de regresso. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente alega violação aos artigos 114, 115 e 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser realizado o chamamento ao processo da União e do BACEN - Banco Central do Brasil, ao argumento de que esses entes também são devedores solidários e, posteriormente, devem os autos serem remetidos ao juízo federal competente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (ID 54580302).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 114, 115 e 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil, porque o entendimento da turma julgadora, sobre não haver litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores 1.1.
Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente responsáveis” (AgInt no AREsp n. 2.416.371/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Assim, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Por fim, indefiro o pedido do recorrente de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
01/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:36
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737005-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA, CARLOS DA SILVA, HELIO MARTINS DA SILVA, JOSE DA SILVA, MILTON DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737005-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA, CARLOS DA SILVA, HELIO MARTINS DA SILVA, JOSE DA SILVA, MILTON DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A, ADEMIR DA SILVA e OUTROS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
23/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIO MARTINS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de HELIO MARTINS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:38
Efeito Suspensivo
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04/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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