TJDFT - 0730706-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO BORGES DE SANTANA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:31
Outras decisões
-
25/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 02:50
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 [email protected] ( ) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730706-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUTOR: SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP RÉU: PAULO BORGES DE SANTANA Objeto: Intimação de PAULO BORGES DE SANTANA; O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA o RÉU acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID 239183368.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 12 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO BORGES DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço os embargos de declaração opostos no id. 226748104, e os acolho para suprir a omissão da sentença de id. 225746984 e, bem assim, retificar o dispositivo nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, para reintegrar o autor na posse dos imóveis localizados no Quadra 08, Lotes 53, 55, 57 e 59, Setor Industrial I, Ceilândia, Distrito Federal, CEP 72.265-080, registrados sob as matrículas de números 18.394 e 18.396, ambas do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal, e determinar ao réu a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de turbação ou esbulho dos referidos bens, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Confirmo a medida liminar deferida (id. 178335354; 188659805, e 191889465).
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, referente aos móveis localizados no Quadra 08, Lotes 53, 55, 57 e 59, Setor Industrial I, Ceilândia, Distrito Federal, CEP 72.265-080, registrados sob as matrículas de números 18.394 e 18.396, ambas do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal.
Cumpra-se imediatamente (art. 1.012, V, do CPC).
Autorizo o uso de força policial, se necessário.
Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. " Devolva-se o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC).
Preclusa esta sentença e cumpridas as disposições finais, arquive-se. -
26/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO BORGES DE SANTANA em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:39
Outras decisões
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Todos os invasores em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 23:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:37
Outras decisões
-
04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730706-41.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP REQUERIDO: TODOS OS INVASORES DESPACHO Adite-se o mandado de id. 188659805 para cumprimento no endereço indicado pelo autor em id. 190814040: Quadra 8, lotes 53, 55, 57 e 59, Setor Industrial I, Ceilândia/DF, CEP: 72265-080.
Na oportunidade, reforço o dever processual do autor de entrar em contato com o oficial de justiça designado para auxiliá-lo no cumprimento da medida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0730706-41.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP REQUERIDO: TODOS OS INVASORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados em id. 186753579 e id. 187200907, recebo a emenda de id. 182535827. À secretaria para a alteração do endereço no cadastro do polo passivo.
Considerando a alteração subjetiva da demanda, retorno à fase processual de citação dos réus, tornando sem efeito a citação de id. 182788422.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerente provou nos autos o esbulho praticado por pessoas não identificadas, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, art. 561), bem como comprovou sua posse justa e de boa-fé.
A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC).
Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a imediata reintegração da autora na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Concedo o prazo de 30 dias para a desocupação da área.
Citem-se todos os invasores do imóvel situado na Endereço: Lotes 53, 55, 57 e 59, Setor Industrial I, Ceilândia, Distrito Federal, CEP 72.265-080 para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Se possível, deverá o oficial de justiça qualificar todas as pessoas ocupantes dos imóveis a serem reintegrados.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100219120349300000159557936 Inicial Reintegração de Posse - Central Vidros Petição 23100219120412000000159557939 Doc. 1 - Procuracoes e Documentos Societarios Procuração/Substabelecimento 23100219120451600000159557943 Doc. 2 - Escrituras Publicas Documento de Comprovação 23100219120506000000159557948 Doc. 3 - Comprovante IPTU Documento de Comprovação 23100219120570500000159557949 Doc. 4 - Boletim de Ocorrencia Boletim de ocorrência 23100219120623100000159557950 Doc. 5 - Fotos da Ocupacao Fotografia 23100219120680100000159557952 Doc. 6 - Comprovante de Recolhimento e Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23100219120728100000159557953 Decisão Decisão 23101815163180500000159595024 Decisão Decisão 23101815163180500000159595024 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102002511186500000161138464 Petição Petição 23111416052284300000163298443 Fotos Terreno Documento de Comprovação 23111416052369100000163298449 Petição Petição 23111617314172900000163467761 Novas Fotos Terreno Central Vidros Documento de Comprovação 23111617314266600000163467762 Vídeo Terreno Central Vidros Documento de Comprovação 23111617314407000000163467763 Decisão Decisão 23111701220763400000163414119 Decisão Decisão 23111701220763400000163414119 Certidão Certidão 23112118531235100000163904399 Decisão Decisão 23111701220763400000163414119 Chamamento do Feito à Ordem Petição 23112916575616900000164885044 Escrituras Publica 57 Documento de Comprovação 23112916575707400000164895155 Escrituras Publica 59 Documento de Comprovação 23112916575781500000164895157 Substabelecimento - MGA (Kaue assinando) Substabelecimento 23112916575866700000164895160 Despacho Despacho 23113019263834200000165031044 Despacho Despacho 23113019263834200000165031044 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120409010614700000165214379 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121918160271200000167206548 Inicial Reintegração de Posse - Central Vidros Petição 23121918160323500000167206549 Doc. 1 - Procuracoes e Documentos Societarios Documento de Comprovação 23121918160364000000167206552 Doc. 2 - Escrituras Publicas Documento de Comprovação 23121918160416000000167206567 Doc. 3 - Comprovante IPTU Documento de Comprovação 23121918160526600000167206568 Doc. 4 - Boletim de Ocorrencia Boletim de ocorrência 23121918160597300000167206569 Doc. 5 - Fotos da Ocupacao Fotografia 23121918160653800000167206570 Doc. 5.1 - Vídeo Terreno Central Vidros Vídeo 23121918160735200000167206571 Doc. 5.2 - Vídeo Terreno Central Vidros Vídeo 23121918160854400000167206572 Doc. 6 - Comprovante de Recolhimento e Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121918160929700000167206577 Diligência Diligência 23122619541949400000167437611 Despacho Despacho 24010915331414100000167793128 Despacho Despacho 24010915331414100000167793128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502272357200000169031455 Petição Petição 24021614072118100000170942114 Fotos Ocupacao Fotografia 24021614072150500000170942120 Video Ocupacao Vídeo 24021614072180900000170942123 Petição Petição 24022017555038300000171339994 Fotos Invasão Fotografia 24022017555120700000171339996 Vídeo 1 Vídeo 24022017555161300000171339999 Vídeo 2 Vídeo 24022017555228300000171340000 Vídeo 3 Vídeo 24022017555291400000171340001 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:06
Outras decisões
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Todos os invasores em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730706-41.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP REQUERIDO: TODOS OS INVASORES DESPACHO Antes de proceder à expedição de novos mandados de citação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao certificado pelo oficial de justiça em id. 182788422, considerando-se o requerimento de alteração objetiva da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a inércia será compreendida como desistência do requerido em id. 182535826, dando-se continuidade ao feito conforme petição inicial de id. 173966251.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 01:22
Outras decisões
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:16
Outras decisões
-
02/10/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713687-05.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Edvaldo Borges de Mendonca
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 11:31
Processo nº 0714396-06.2023.8.07.0020
Colegio Certo LTDA - EPP
Angelina Carvalho Gomes
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:02
Processo nº 0712827-67.2023.8.07.0020
Maria do Socorro Barroso da Silva
Elder Jose Barroso da Silva
Advogado: Edimar Vieira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:55
Processo nº 0721508-14.2022.8.07.0003
Edificio Residencial Stilo Flex Ceilandi...
Marcos Ferreira Pena Junior
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:54
Processo nº 0722828-14.2023.8.07.0020
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Ramiro Elias de SA
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 23:12