TJDFT - 0732949-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:57
Outras decisões
-
22/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de REJANE INACIO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DALIANE MARIA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLA BRAGA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REJANE INACIO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DALIANE MARIA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIELLA BRAGA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/01/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 19:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DALIANE MARIA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIELLA BRAGA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REJANE INACIO DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 12:57
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REJANE INACIO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DALIANE MARIA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELLA BRAGA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732949-55.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA BRAGA, DALIANE MARIA PEREIRA, REJANE INACIO DE SOUZA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GABRIELLA BRAGA, DALIANE MARIA PEREIRA e REJANE INACIO DE SOUZA em face de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, partes qualificadas.
Narram as autoras, em síntese, que são beneficiárias de planos de saúde da Porto Seguro Saúde, modalidade COLETIVO EMPRESARIAL de alcance NACIONAL, administrado pela MEDISERVICE, com início de vigência em 15/04/2023.
Afirmam que, sem aviso prévio, as Rés cancelaram a apólice de seguro-saúde em 02/08/2023, e não emitiram qualquer comunicado prévio aos beneficiários.
Afirmam que o cancelamento ocorreu durante um período crítico de saúde das Autoras, dado que tiveram seus tratamentos médicos interrompidos, destacando que todas estavam em pleno tratamento médico, em terapias e em preparativos especiais para realização de procedimentos cirúrgicos essenciais à qualidade de vida.
Tecem arrazoado sobre a conduta ilícita das requeridas.
Narram a ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, requerem a condenação da parte requerida para que, inclusive a título de tutela antecipada, promovam o reestabelecimento do Plano de Saúde da parte Autora ou para que ofereçam à parte autora plano de saúde individual em condições de preço compatíveis com o plano ora em disputa, além da condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada uma das partes demandantes, e a condenação das Rés a devolverem em dobro eventual despesa médica que deveria estar coberta pelo Plano enquanto o mesmo continuar cancelado ou suspenso.
A requerida PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A. apresentou contestação em id 184945433.
Narra que as condições de rescisão constam no contrato celebrado entre as partes, destacando que procedeu com a comunicação para a empresa estipulante.
Aduz sobre a inocorrência de conduta ilícita.
Tece arrazoado jurídico sobre a inocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S/A apresentou contestação (id 186033523).
Narra que o cancelamento realizado possui amparo legal e contratual, uma vez respeitada a cláusula 20 estabelecida no pacto firmado entre as partes.
Tece arrazoado sobre a inocorrência de conduta ilícita.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
De saída, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades, tendo o feito transcorrido com amplo respeito às garantias do devido processo legal.
Dessa forma, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pela parte requerida, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
Dito isto, verifico que a questão se cinge à existência de responsabilidade civil da parte requerida.
Na espécie, ante uma análise do caderno processual, não há nos autos elementos concretos a comprovar que a parte autora tenha direito ao restabelecimento do plano, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve suportar os efeitos da inércia probatória.
Lado outro, a parte ré logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral, notadamente, de que agiu em exercício regular de direito quando da rescisão unilateral, notadamente, conforme autorizado pelo item 20 da apólice de seguro.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes prevê a hipótese de rescisão unilateral, não havendo motivo jurídico apto a reconhecer qualquer abusividade da cláusula.
De mais a mais, há que se recordar que a força normativa dos contratos e a excepcionalidade da intervenção judicial vêm expressamente consagradas nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do CC: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019.
Sendo assim, na espécie, não restou demonstrando pela parte autora abusividade contratual apta a afastar, excepcionalmente, a força obrigatória dos contratos.
Outrossim, destaca-se que o parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/98 diz respeito aos produtos contratados individualmente, confira-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) Por fim, tem-se que o e.
STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1082, consolidou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Na espécie, a parte autora não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia, ressalta-se, a existência de necessidade de continuidade de tratamento médico para fins de se tutelar, de forma imediata, a saúde da parte.
Sendo assim, por não restar demonstrada nos autos conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, pro rata, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DALIANE MARIA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de REJANE INACIO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELLA BRAGA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732949-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA BRAGA, DALIANE MARIA PEREIRA, REJANE INACIO DE SOUZA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserido AR (Aviso de Recebimento) CUMPRIDO (ID 182638088), referente à parte REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., regularmente CITADA.
Considerando tratar-se do último mandado cumprido juntado aos autos, aguarde-se o transcurso do prazo de todos os(as) réus(rés) para resposta.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 08:45:05. -
09/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:51
Outras decisões
-
22/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:24
Indeferido o pedido de DALIANE MARIA PEREIRA - CPF: *99.***.*85-49 (AUTOR), GABRIELLA BRAGA - CPF: *63.***.*48-50 (AUTOR) e REJANE INACIO DE SOUZA - CPF: *62.***.*39-95 (AUTOR)
-
09/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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