TJDFT - 0754683-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de L & C TRANSPORTE LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por L & C TRANSPORTE LTDA da decisão que, nos autos dos embargos à execução proposto em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A (processo n.º 0739117-79.2023.8.07.0001), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo agravante/embargante.
O presente recurso foi protocolado sem a marcação de extrema urgência e gravidade, tendo sido facultado ao agravante juntar petição solicitando a apreciação no atendimento em plantão judiciário, conforme certidão de ID 54700036.
Contudo, diante do silêncio do agravante, o recurso foi distribuído somente em 08/01/2024, ocasião em que foi proferido despacho, determinando a juntada de documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência alegada (ID 54790162).
Petição juntada no dia 31/01/2024, onde o agravante colaciona os documentos conforme determinação retro.
Eis a suma do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, em consulta ao andamento processual do processo principal (0739117-79.2023.8.07.0001), no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, constata-se que, em 26/01/2024, o feito teve a distribuição cancelada, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, ato que equivale à sentença de indeferimento da petição inicial.
Confira-se, a propósito, o posicionamento da doutrina: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (NERY JUNIO, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 902) Importante consignar que não houve comunicação nos autos originários quanto à interposição do presente agravo de instrumento.
Nesse contexto, quando a sentença é prolatada, a decisão agravada perde o objeto, exsurgindo o direito da parte sucumbente de interpor o recurso de apelação.
Destarte, verifica-se a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista por esta instância nesta via recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:04
Outras Decisões
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31/01/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O agravante/embargante, L & C TRANSPORTE LTDA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante/embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcarem com as despesas do processo, tais como, cópias de seus últimos 3 (três) contracheques, dos extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias e da sua última declaração de imposto de renda.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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