TJDFT - 0733564-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733564-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de resolução contratual processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
No curso do procedimento, a parte autora acorreu aos autos, por meio da petição de ID 232057117, a pretexto de noticiar a celebração de acordo extrajudicial, com vistas à composição do litígio.
Com vistas, a parte ré confirmou os termos do ajuste.
Do exposto, por considerar que os termos do ajuste preservam adequadamente os interesses das partes, homologo-o, para que produza os efeitos jurídicos a que se predispõe, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da disciplina prevista no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Proceda-se com a baixa de eventuais restrições.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a publicação desta sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:16
Homologada a Transação
-
30/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:35
Mandado devolvido redistribuido
-
14/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733564-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora e determino a intimação da requerida para que promova a desocupação voluntária do imóvel LOTE/FRAÇÃO Nº 12, DA QUADRA 22, na BR 070, KM 18, GLEBA 04, LOTE 494, INCRA 9, Residencial Monte Verde, Ceilândia/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Desde já, expeça-se o mandado de reintegração de posse, que deverá permanecer na posse do oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Caso o prazo de 30 (trinta) dias transcorra sem a desocupação voluntária, o oficial de justiça deverá cumprir o mandado no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo, se necessário, requisitar o auxílio de força policial para efetivação da medida.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:01
Outras decisões
-
23/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:40
Outras decisões
-
27/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:35
Outras decisões
-
09/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733564-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 202761672 da REQUERIDA: MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastraram no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 183158519, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 16:19:01. -
04/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733564-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente-se a parte autora à seguinte determinação contida no despacho de ID 188624900: “- recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.” Concedo derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:14
Outras decisões
-
16/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0733564-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda substitutiva de ID 181227355.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: MARIA BETANIA HENRIQUE PEREIRA Endereço: BR 070 Km 18 Gleba 4 lote 494, 12, Residencial Monte Verde, QUADRA 22 LOTE 12, BRASÍLIA - DF - CEP: 72227-993 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
09/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 23:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:13
Outras decisões
-
12/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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