TJDFT - 0754923-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (06/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (06/08/2025 a 15/08/2025), realizada no dia 06 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA E FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717608-05.2017.8.07.0001 0726444-30.2018.8.07.0001 0039875-92.2016.8.07.0018 0001400-04.2015.8.07.0018 0762141-33.2019.8.07.0016 0000582-32.2017.8.07.0002 0752602-52.2023.8.07.0000 0708941-94.2022.8.07.0020 0728410-86.2022.8.07.0001 0754923-60.2023.8.07.0000 0710460-62.2025.8.07.0000 0706748-98.2024.8.07.0000 0720160-06.2023.8.07.0009 0737464-42.2023.8.07.0001 0705826-71.2022.8.07.0018 0718935-41.2024.8.07.0000 0708575-27.2023.8.07.0018 0724442-80.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0724788-31.2024.8.07.0000 0702800-74.2017.8.07.0007 0728784-37.2024.8.07.0000 0719832-55.2023.8.07.0016 0731082-02.2024.8.07.0000 0720862-49.2018.8.07.0001 0733392-78.2024.8.07.0000 0736697-70.2024.8.07.0000 0737151-50.2024.8.07.0000 0737889-38.2024.8.07.0000 0738038-34.2024.8.07.0000 0738235-86.2024.8.07.0000 0705766-48.2024.8.07.0012 0739964-50.2024.8.07.0000 0740042-44.2024.8.07.0000 0741206-44.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0706164-78.2022.8.07.0007 0749874-35.2023.8.07.0001 0732922-44.2024.8.07.0001 0702252-78.2019.8.07.0007 0744480-16.2024.8.07.0000 0750834-88.2023.8.07.0001 0710842-62.2024.8.07.0009 0715882-49.2024.8.07.0001 0720545-41.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0720640-48.2023.8.07.0020 0713464-66.2023.8.07.0004 0748118-57.2024.8.07.0000 0713090-71.2024.8.07.0018 0752163-56.2024.8.07.0016 0712844-57.2023.8.07.0003 0749826-45.2024.8.07.0000 0710699-41.2022.8.07.0010 0750733-20.2024.8.07.0000 0751811-49.2024.8.07.0000 0703621-49.2024.8.07.0002 0700796-05.2019.8.07.0004 0706823-31.2024.8.07.0003 0704984-85.2022.8.07.0020 0701357-42.2023.8.07.0019 0753742-87.2024.8.07.0000 0753977-54.2024.8.07.0000 0051145-84.2014.8.07.0018 0754148-11.2024.8.07.0000 0754297-07.2024.8.07.0000 0720367-39.2022.8.07.0009 0718329-10.2024.8.07.0001 0700378-69.2025.8.07.0000 0700472-17.2025.8.07.0000 0715917-49.2024.8.07.0020 0700106-41.2025.8.07.9000 0700885-56.2023.8.07.0014 0705720-92.2024.8.07.0001 0701664-82.2025.8.07.0000 0731328-92.2024.8.07.0001 0722799-95.2022.8.07.0020 0702289-19.2025.8.07.0000 0708434-26.2023.8.07.0012 0702330-83.2025.8.07.0000 0716187-33.2024.8.07.0001 0702821-90.2025.8.07.0000 0718048-70.2023.8.07.0007 0700161-57.2024.8.07.0001 0703165-71.2025.8.07.0000 0703202-98.2025.8.07.0000 0703359-71.2025.8.07.0000 0700092-95.2024.8.07.0010 0703705-22.2025.8.07.0000 0708562-91.2024.8.07.0018 0702623-15.2023.8.07.0003 0701505-19.2024.8.07.0019 0704487-29.2025.8.07.0000 0704798-20.2025.8.07.0000 0704950-68.2025.8.07.0000 0705195-79.2025.8.07.0000 0746246-04.2024.8.07.0001 0705341-23.2025.8.07.0000 0702410-48.2024.8.07.0011 0730590-07.2024.8.07.0001 0706033-22.2025.8.07.0000 0706175-26.2025.8.07.0000 0706267-04.2025.8.07.0000 0730596-66.2024.8.07.0016 0729916-21.2023.8.07.0015 0706830-95.2025.8.07.0000 0706977-24.2025.8.07.0000 0707005-89.2025.8.07.0000 0700884-43.2024.8.07.0012 0707265-69.2025.8.07.0000 0736212-56.2023.8.07.0016 0725382-42.2024.8.07.0001 0707970-67.2025.8.07.0000 0703033-55.2023.8.07.0009 0722043-06.2023.8.07.0003 0720148-61.2024.8.07.0007 0711988-41.2024.8.07.0009 0708471-21.2025.8.07.0000 0737706-11.2017.8.07.0001 0708857-51.2025.8.07.0000 0744492-61.2023.8.07.0001 0708995-18.2025.8.07.0000 0709618-41.2023.8.07.0004 0708370-85.2024.8.07.0010 0706970-30.2024.8.07.0012 0719006-66.2022.8.07.0015 0737567-67.2024.8.07.0016 0706622-79.2023.8.07.0001 0720444-78.2023.8.07.0020 0741575-35.2024.8.07.0001 0765554-49.2022.8.07.0016 0727623-86.2024.8.07.0001 0700927-45.2025.8.07.9000 0724425-41.2024.8.07.0001 0742594-76.2024.8.07.0001 0737287-44.2024.8.07.0001 0710448-48.2025.8.07.0000 0716177-29.2024.8.07.0020 0710540-26.2025.8.07.0000 0724796-05.2024.8.07.0001 0071266-50.2011.8.07.0015 0710981-07.2025.8.07.0000 0711302-42.2025.8.07.0000 0711343-09.2025.8.07.0000 0719526-79.2024.8.07.0007 0723255-28.2024.8.07.0003 0705800-56.2024.8.07.0001 0700654-74.2024.8.07.0020 0002786-56.2016.8.07.0011 0709225-73.2024.8.07.0007 0711883-57.2025.8.07.0000 0701317-12.2022.8.07.0014 0743375-98.2024.8.07.0001 0006753-64.2011.8.07.0018 0716858-05.2024.8.07.0018 0750677-18.2023.8.07.0001 0712659-88.2024.8.07.0001 0712136-52.2024.8.07.0009 0708516-05.2024.8.07.0018 0710524-98.2023.8.07.0014 0714850-75.2025.8.07.0000 0715095-86.2025.8.07.0000 0715254-29.2025.8.07.0000 0715281-12.2025.8.07.0000 0002184-18.2004.8.07.0001 0702147-06.2021.8.07.0016 0715599-92.2025.8.07.0000 0701440-13.2025.8.07.9000 0716502-30.2025.8.07.0000 0716514-44.2025.8.07.0000 0716674-69.2025.8.07.0000 0718898-90.2024.8.07.0007 0710740-93.2022.8.07.0014 0716954-40.2025.8.07.0000 0701701-25.2024.8.07.0007 0717190-89.2025.8.07.0000 0756946-91.2024.8.07.0016 0717219-42.2025.8.07.0000 0717259-24.2025.8.07.0000 0706379-95.2024.8.07.0003 0717601-35.2025.8.07.0000 0720933-41.2024.8.07.0001 0710055-37.2023.8.07.0019 0714396-12.2023.8.07.0018 0715745-33.2025.8.07.0001 0720581-59.2024.8.07.0009 0746853-51.2023.8.07.0001 0712043-16.2024.8.07.0001 0729470-26.2024.8.07.0001 0727618-98.2023.8.07.0001 0708052-05.2024.8.07.0010 0725028-40.2022.8.07.0016 0702921-55.2024.8.07.0008 0027826-41.2014.8.07.0001 0733277-54.2024.8.07.0001 0701767-86.2025.8.07.0001 0738966-79.2024.8.07.0001 0718881-41.2025.8.07.0000 0719038-14.2025.8.07.0000 0719072-86.2025.8.07.0000 0719088-40.2025.8.07.0000 0700800-54.2024.8.07.0008 0701741-85.2025.8.07.0002 0716869-67.2024.8.07.0007 0719929-35.2025.8.07.0000 0720025-50.2025.8.07.0000 0720088-75.2025.8.07.0000 0720269-76.2025.8.07.0000 0720346-85.2025.8.07.0000 0720369-31.2025.8.07.0000 0720556-39.2025.8.07.0000 0700032-15.2025.8.07.0002 0718345-38.2023.8.07.0020 0720855-16.2025.8.07.0000 0714575-26.2025.8.07.0001 0710347-25.2023.8.07.0018 0721350-34.2024.8.07.0020 0708789-35.2024.8.07.0001 0728380-80.2024.8.07.0001 0715850-29.2024.8.07.0006 0700620-95.2025.8.07.0010 0722373-41.2025.8.07.0000 0722570-93.2025.8.07.0000 0700044-78.2025.8.07.0018 0723580-75.2025.8.07.0000 0706502-96.2024.8.07.0002 0709077-29.2024.8.07.0018 0705152-42.2025.8.07.0001 0713727-49.2024.8.07.0009 0710295-16.2019.8.07.0003 0724901-48.2025.8.07.0000 0718850-98.2024.8.07.0018 0706517-69.2023.8.07.0012 0703323-84.2025.8.07.0014 0700580-50.2024.8.07.0010 0714252-21.2025.8.07.0001 0716590-87.2024.8.07.0005 0725433-35.2024.8.07.0007 0709527-52.2022.8.07.0014 0706129-41.2024.8.07.0010 0722091-74.2024.8.07.0020 0706497-68.2020.8.07.0017 0726572-09.2025.8.07.0000 0706545-42.2025.8.07.0020 0704992-45.2024.8.07.0003 0717211-09.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0704931-94.2023.8.07.0012 0742728-09.2024.8.07.0000 0713066-77.2023.8.07.0018 0753513-30.2024.8.07.0000 0718103-51.2024.8.07.0018 0703592-16.2022.8.07.0019 0711015-96.2018.8.07.0009 0703807-46.2022.8.07.0001 0711749-30.2025.8.07.0000 0747776-43.2024.8.07.0001 0725109-45.2024.8.07.0007 0727277-38.2024.8.07.0001 0720407-05.2023.8.07.0003 0721009-14.2024.8.07.0018 0740926-70.2024.8.07.0001 0701869-57.2025.8.07.0018 0712708-89.2025.8.07.0003 ADIADOS 0737188-11.2023.8.07.0001 0701758-43.2024.8.07.0007 0738510-35.2024.8.07.0000 0703758-95.2024.8.07.0013 0709078-42.2023.8.07.0020 0705411-65.2024.8.07.0003 0710369-26.2022.8.07.0016 0738456-66.2024.8.07.0001 0740114-22.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0015376-44.2016.8.07.0018 0710845-36.2023.8.07.0014 0701300-13.2025.8.07.0000 0708727-35.2024.8.07.0020 0704110-93.2023.8.07.0011 0708856-66.2025.8.07.0000 0700848-46.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Agosto de 2025 às 17:04:06 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
24/08/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:58
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754923-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME, MARIA ELIETE DA SILVA, ADRIANO VIEIRA DUARTE, ABEL ALVINO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ESPÓLIO DE AILTON VIEIRA DA FONSECA DESPACHO Ciente da renúncia comunicada na petição ID 56044354.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte recorrente para trazer aos autos procuração outorgando poderes ao novo causídico.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:18:16.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/02/2024 22:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 08:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0754923-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME, MARIA ELIETE DA SILVA, AILTON VIEIRA DA FONSECA, ADRIANO VIEIRA DUARTE, ABEL ALVINO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PREVERMED MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença proposto em face de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, e outros, ora executados/agravados, nos seguintes termos (Decisão ID. 182255677 - autos de origem): “1.
Por meio da petição de Id 179479026 o exequente requer, em síntese, a penhora de 7,5% (sete e meio por cento) sobre as pensões por morte recebidas pela executada FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA junto ao IPREV-DF e ao INSS em razão do falecimento do também executado AILTON VIEIRA DA FONSECA. 2.
Aduz, em síntese, que tomou ciência de que a requerida recebe, além da pensão por morte proveniente do IPREV-DF cuja penhora de 5% foi anteriormente deferida (ID 140945682), o mesmo benefício por parte do INSS a impor a majoração da constrição em 7,5% (sete e meio por cento). 3.
Quanto à constrição da verba recebida do INSS, alega que já havia sido proferida decisão penhorando 15% (quinze por cento) da aposentadoria recebida por AILTON VIEIRA DA FONSECA, verba esta que passou a ser recebida por FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA a título de pensão por morte (Ids 174042342 e 174042343).
Requer, portanto, que a penhora da aposentadoria se estenda à constrição da pensão por morte, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
Em que pesem as alegações trazidas pela credora há de se reconhecer que o fato de ter sido deferida a penhora da verba atinente à aposentadoria do executado, por si só, não culmina na necessidade de direcionamento da constrição para a pensão por morte da beneficiária. 5.
Isto porque houve a modificação do titular da verba incumbindo a este Juízo analisar a situação financeira da requerida FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA como pressuposto para eventual deferimento da constrição. 6.
Quanto ao ponto, reputo provada pela referida executada que a constrição dos valores recebidos a título de pensão por morte proveniente do INSS prejudicará o seu sustento e de seus dependentes, sobretudo considerando que o benefício recebido orbita a monta de R$ 5.128,06 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e seis centavos), conforme comprovante de ID 174042342, verba esta que corresponde a uma média de 4 salários mínimos. 7.
Ainda que se considere que a executada recebe outra pensão por morte proveniente do IPREV-DF, há de se considerar que já há constrição no importe de 5% (cinco por cento) da verba e o montante líquido recebido pela parte é, em média, R$ 2.620,69 (dois mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), conforme Id 175299153. 8.
Tal fato somado à comprovada existência de 3 (três) dependentes (Id 177162588) evidenciam que a penhora de 5% (cinco por cento) da pensão por morte recebida junto ao IPREV-DF mostra-se razoável e tem como fim também a viabilização do recebimento do crédito pelo credor, sem obstar a manutenção da vida digna da executada pensionista e seus dependentes. 9.
Isto posto, indefiro a majoração do percentual de constrição da pensão por morte recebida pela executada FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA junto ao IPREV e, de igual modo, indefiro a constrição da verba recebida junto ao INSS. 10.
Tornem os autos à suspensão, nos moldes do item 1 da decisão de ID n. 159262451.” Na origem, foi deferida “(...) a penhora mensal de 5% dos rendimentos líquidos mensais percebidos por FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA a título de pensão, visto que integram o acervo patrimonial da devedora, que já figurava no polo passivo do presente cumprimento de sentença antes mesmo do falecimento do seu cônjuge, também devedor (...)” (ID n° 140945682 – autos de origem).
Posteriormente, o exequente/agravante alega que tomou ciência “(...) que a executada FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA também recebe a pensão por morte junto ao INSS no importe mensal de R$ 5.128.06 (cinco mil cento e vinte e oito reais e seis centavos). (...)”.
Nesse contexto, alega que a penhora de 5% (cinco por cento) era proporcional quando a agravada era beneficiária tão somente da pensão por morte junto ao IPREV/DF, no importe de R$ 8.833,15 (oito mil oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos) mas que, ante a notícia de que a agravada FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA passou a receber, também, a pensão por morte junto ao INSS, o respectivo percentual deve ser majorado para 7,5%.
Assim, requer, liminarmente, a concessão da Tutela Recursal para que seja deferida a penhora de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre as pensões auferidas pela agravada junto ao IPREV/DF e ao INSS.
No mérito, requer seja o recurso provido para fins de confirmação da liminar pleiteada.
Preparo regular (ID n° 54718010). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
Afere-se dos autos que, por meio do julgamento do agravo de instrumento n° 0737014-39.2022.8.07.0000, foi determinada a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$8.833,15 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais, e quinze centavos) recebido mensalmente pela agravada, a título de pensão por morte de seu cônjuge.
Tal percentual foi obtido por meio do critério escalonado, no qual definiu-se a incidência de penhora de 5% (cinco por cento) quando a capacidade financeira do executado foi de 5 a 10 salários-mínimos.
No caso, o agravante/exequente pleiteia a majoração desse percentual, com base na informação obtida posteriormente de que a executada/agravada também recebe pensão pelo INSS, no importe mensal de R$ 5.128,06 (cinco mil cento e vinte e oito reais e seis centavos).
Entretanto, ao contrário do defendido pelo exequente/agravante, a soma das pensões recebidas pela executada resulta na quantia de R$ 13.961,21 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), valor inferior a 10 salários-mínimos (R$14.120,00 – quatorze mil, cento e vinte reais).
Ademais, como bem ressaltou o juízo a quo, a majoração do percentual aplicado possui o condão de prejudicar demasiadamente a subsistência e a dignidade humana da executada/agravada.
Assim, ausente a probabilidade de direito do agravante.
Ante todo o exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:09:19.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/01/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/01/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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