TJDFT - 0738002-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738002-17.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: PAULO HENRIQUE REIS SILVA SENTENÇA Em petição de ID 185628982, a parte exequente requereu a desistência do feito.
A parte executada não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, a parte executada sequer foi citada, tampouco apresentou embargos.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 20:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 23:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:50
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738002-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: PAULO HENRIQUE REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o executado (Nome: PAULO HENRIQUE REIS SILVA - Endereço: QNN 34, S/N, CONDOMINIO BEM VIVER, BLOCO A, APT. 505, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-340) para pagar a quantia principal de R$ R$ 11.586,51 (onze mil e quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181098634 Petição Inicial Petição Inicial 23120815435213000000165906462 181098636 00 - ATA ELEIÇÃO SÍNDICO 2022_compressed Anexo 23120815435280900000165906464 181098637 01.
Procuração 2023 Procuração/Substabelecimento 23120815435373600000165906465 181098638 02 - CNH ROQUE Anexo 23120815435483600000165906466 181098639 03 - Substabelecimento Substabelecimento 23120815435571200000165906467 181098640 04 - CONVENÇÃO BEM VIVER 1 A 12_compressed Anexo 23120815435645000000165906468 181098641 04 - CONVENÇÃO BEM VIVER 13 A 23 Anexo 23120815435734400000165906469 181098642 05 - PLANILHA DE DEBITO - BEM VIVER A 0505 Anexo 23120815435819000000165906470 181098643 06 - Ata - AGE 26.09.2015 - Taxa Extra Anexo 23120815435889200000165906471 181098644 07 - ATA 11 SET 2017_compressed Anexo 23120815435957000000165906472 181099845 08 - ATA AGE 24-02-2018 -Previsão Orçamentária 2018-2019 Anexo 23120815440030800000165906473 181099846 08.01 planilha taxa condominial 2018 Anexo 23120815440109300000165906474 181099847 09 - ATA 18 SET 2018 - Revisão da Previsão orçamentária Anexo 23120815440183200000165906475 181099848 10 - Ata AGE 30.11.2021_compressed Anexo 23120815440263200000165906476 181099849 11 - Ata AGE de 29.11.2022 - Taxa Extra Anexo 23120815440334200000165906477 181099850 12 - Ata AGE 30-03-2023 - TAXA EXTRA Anexo 23120815440463200000165906478 181099851 13 - A-505- BOLETOS Anexo 23120815440570900000165906479 181099852 14 - CONTRATO GARANTE_compressed Anexo 23120815440655600000165906480 181099853 15 - Ata - AGO 30.06.2021 - Aprovação do contrato da Garante Anexo 23120815440745400000165906481 181099854 16 - CERTIDAO - BEM VIVER A 505 Anexo 23120815440827700000165906482 181099855 AGE 13.01.2021 - INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁGUA Anexo 23120815440900800000165906483 181098635 COMP.
PAG.
GUIA INICIAL - BEM VIVER A-505 Comprovante de Pagamento de Custas 23120815441026900000165906463 181099856 GUIA INICIAL - BEM VIVER A 505 Anexo 23120815441171400000165906484 181099857 PLANILHA AGUA - BEM VIVER - A 505 Anexo 23120815441269100000165906485 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/01/2024 23:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:16
Outras decisões
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11/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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