TJDFT - 0717964-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 07:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717964-81.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: CONCESSIONARIA LINK LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O valor bloqueado nos autos foi levantado pelo exequente.
Conforme petição de ID 190154830, o exequente deu quitação à dívida cobrada nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717964-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: CONCESSIONARIA LINK LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada para informar, no prazo de 15 dias, se a dívida foi satisfeita, ante o recebimento da quantia indicada no recibo de ID 185697114.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 14:13:59. -
05/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 00:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:04
Indeferido o pedido de ORLANDO DE ARAUJO FILHO - CPF: *57.***.*01-34 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717964-81.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: CONCESSIONARIA LINK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 27.507,20, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 01:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:11
Outras decisões
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15/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 00:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 24/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:23
Outras decisões
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05/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:09
Outras decisões
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07/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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