TJDFT - 0704213-79.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 12:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704213-79.2023.8.07.0018 RECORRENTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2.
No caso dos autos, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca examinadora no que se refere ao não enquadramento da autora nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 3.
Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores especialmente designados e treinados para tanto, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição, como a análise das características fenotípicas identificadoras da pessoa negra. 4. É necessário garantir tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 5.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 2º, caput, e 50, ambos da Lei 9.784/1999, 1º e 2º, estes da Lei 12.990/2014, asseverando ser devido “o enquadramento da recorrente na lei de cotas (Lei 12.990/2014), bem como a possibilidade de controle judicial no presente caso, ante o caráter genérico e subjetivo da avaliação da comissão de heteroidentificação.” (id 55079394, pág. 4).
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, aponta ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal, repetindo as alegações trazidas no especial acerca da comprovação de seu enquadramento na lei de cotas e afirmando violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 2º, caput, e 50, ambos da Lei 9.784/1999, 1º e 2º, estes da Lei 12.990/2014.
A uma, porque “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
E, a duas, porque a apreciação da tese recursal demanda nova interpretação dos termos do edital e reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior, em hipótese similar a dos presentes autos: “No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos.
Assim, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, se mostra inviável em sede de recurso especial, se mostrando essencial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.790.157/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
De igual forma, o extraordinário não reúne condições de trânsito, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar o referido óbice da falta de prequestionamento, também não se admitiria o seguimento do apelo extremo, pois não se mostra possível em sede extraordinária o reexame de matéria fático-probatória, imprescindível para a análise da tese recursal no caso, à luz do que dispõe o enunciado 279 da Súmula do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o RE 1458347 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 1/12/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo
-
23/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/03/2024 18:39
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO APELADO: DISTRITO FEDERAL APELANTE: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/01/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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