TJDFT - 0700177-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0700177-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAGUIDA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS REQUERIDO: VALDIR ROSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transitou em julgado a r.
Sentença.
Deixo de enviar à Contadoria em razão do réu não ter sido localizado para ser intimado.
De acordo com mencionada Sentença, nesta data, procedi à restrição de circulação do veículo.
Abro vista às partes para ciência e remeto o Processo ao Arquivo.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, às 18:16:11. -
17/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:24
Juntada de consulta renajud
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17/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de VALDIR ROSA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:59
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:29
Expedição de Edital.
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10/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700177-05.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAGUIDA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS REQUERIDO: VALDIR ROSA DOS SANTOS DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:13
Outras decisões
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700177-05.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HAGUIDA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS REQUERIDO: VALDIR ROSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível".
Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
HAGUIDA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de VALDIR ROSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a autora diz que vendeu ao réu, em 05/03/2020, o veículo VW/GOL 1.6V, chassi 9BW777373YT123027 pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Alega que, mesmo após a entrega do veículo ao requerido (05/03/2020), este não realizou o pagamento dos valores acordados, permanecendo inadimplente desde então.
Ainda, informa que o réu não efetuou a transferência do veículo, o que resultou na responsabilização da autora por infrações de trânsito cometidas após a tradição.
Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória, a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, bem como a imposição de restrição administrativa para sua circulação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico os requisitos previstos pelo CPC a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida.
Conforme relatado pela parte autora, o negócio jurídico posto em debate se deu há quase 4 (quatro) anos, o que, por si só, já afasta a urgência exigida pelos artigos 294 e seguintes do CPC.
Ademais, a autora não juntou aos autos qualquer comprovação da realização do negócio jurídico descrito, o que impede a formação, em cognição sumária, de um juízo de probabilidade do direito, sendo necessário o exercício do efetivo contraditório para melhor esclarecimento dos contornos da lide.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida.
Agora, antes de proceder à citação, emende-se a inicial para: a) juntar instrumento de procuração com assinatura digital validável pela ICP-Brasil ou com firma física, visto que o documento de id. 182987145 possui, claramente, recorte digital da assinatura da autora; b) juntar o contrato de compra e venda do veículo objeto dos autos, conforme descrito na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 23:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 21:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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