TJDFT - 0700496-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Portaria em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:27
Juntada de portaria
-
13/02/2025 18:40
Expedição de Termo.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA CUNHA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIANA CARLA DA CUNHA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO DA CUNHA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSE MARY DE CASTILHO CUNHA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON BANDEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA INEZ BANDEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de OLAVO CESAR BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:00
Outras decisões
-
09/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
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04/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 20:35
Expedição de Termo.
-
16/07/2024 20:34
Expedição de Termo.
-
10/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de OLAVO CESAR BANDEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o testamento apresentado(ID 183111066), obedecendo a vontade do testador.
Autorizo a realização do inventario extrajudicial, como possibilita o Art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nomeio testamenteiro JOSÉ JEFFERSON BANDEIRA FILHO.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:30
Outras decisões
-
25/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de OLAVO CESAR BANDEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de OLAVO CESAR BANDEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700496-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: OLAVO CESAR BANDEIRA, MARIA INEZ BANDEIRA DE OLIVEIRA, JOSE JEFFERSON BANDEIRA FILHO, MARIA LUCIA BANDEIRA, CARLOS AUGUSTO BANDEIRA, MARIA EUGENIA BANDEIRA, LUCAS AURELIO DA CUNHA BANDEIRA, JULIANA CARLA DA CUNHA BANDEIRA, DANIEL HENRIQUE DA CUNHA BANDEIRA, ANDRE LUIZ DA CUNHA BANDEIRA REQUERENTE: ROSE MARY DE CASTILHO CUNHA BANDEIRA INVENTARIADO(A): TEREZINHA FERREIRA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão em sede de conflito de competência cível (ID 184929229).
Aguarde-se seu julgamento.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700496-76.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: OLAVO CESAR BANDEIRA, MARIA INEZ BANDEIRA DE OLIVEIRA, JOSE JEFFERSON BANDEIRA FILHO, MARIA LUCIA BANDEIRA, CARLOS AUGUSTO BANDEIRA, MARIA EUGENIA BANDEIRA, LUCAS AURELIO DA CUNHA BANDEIRA, JULIANA CARLA DA CUNHA BANDEIRA, DANIEL HENRIQUE DA CUNHA BANDEIRA, ANDRE LUIZ DA CUNHA BANDEIRA REQUERENTE: ROSE MARY DE CASTILHO CUNHA BANDEIRA INVENTARIADO(A): TEREZINHA FERREIRA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Cuida-se de Abertura, Registro e Cumprimento De Testamento Ajuizado Por Olavo Cesar Bandeira, Maria Inez Bandeira De Oliveira, Jose Jefferson Bandeira Filho, Maria Lucia Bandeira, Carlos Augusto Bandeira, Maria Eugenia Bandeira, Lucas Aurelio Da Cunha Bandeira, Juliana Carla Da Cunha Bandeira, Daniel Henrique Da Cunha Bandeira, Andre Luiz Da Cunha Bandeira e Rose Mary De Castilho Cunha Bandeira, visando abertura de testamento feito por Terezinha Ferreira Bandeira, falecida em 05/11/2023 (certidão de óbito ID 183111065).
Inicialmente, o feito foi distribuído, por sorteio, à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, em 8 de janeiro de 2024.
Em 15 de janeiro de 2024, sobreveio decisão interlocutória determinando a redistribuição dos autos para o juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o fundamento de que é nesse juízo que tramita o inventário de Terezinha Ferreira Bandeira. É o relatório.
Nota-se equívoco na distribuição do presente feito, uma vez que preceitua o art. 286, do CPC o seguinte: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor." .
Nota-se que não há a ocorrência de conexão entre o inventário ou partilha e a ação que tem por objetivo registro e cumprimento de testamento, tendo em vista que a causa de pedir é diversa.
No inventário, o objetivo é o levantamento dos bens do falecido para partilha entre os herdeiros.
Já na ação de registro e cumprimento de testamento, a discussão cinge-se ao conteúdo do testamento, com o objetivo de averiguar as formalidades necessárias à sua validade.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE. 1.
Caracterizada conexão a hipótese pode remeter ao art. 286, inc.
I, do CPC, que cuida de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia. (TJ-DF 07176173320188070000 DF 0717617-33.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA.
CONEXÃO.
INEXISTENCIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1) Não existe conexão entre o inventário e a ação de aberturua de testamento uma vez que o primeiro se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, e a segunda visa o cumprimento de testamento virificando tão somente as formalidades necessárias para sua validade, contudo sem se adentrar no mérito do conteúdo deste testamento. 2) Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para processo e julgamento da demanda.
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão n.1290357, 07276926320208070000 -, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/10/2020, Publicado no PJe: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Portanto, não há que se falar em distribuição por dependência de registro e cumprimento de testamento, quando há ação de inventário em tramitação.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:03
Suscitado Conflito de Competência
-
15/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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15/01/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:10
Declarada incompetência
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08/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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