TJDFT - 0730926-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730926-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMA DA SILVA RABELO, FERNANDO ARAUJO SILVA RABELO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Sem manifestação da parte ré, dou andamento ao feito com a análise das petições de id. 189202188 e id. 192578062.
Conforme petição da parte autora de id. 189202188, noticiou-se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, que foi homologado nos autos de número 0721999-84.2023.8.07.0003.
Na oportunidade, a autora juntou a minuta do acordo e requereu a “extinção do também deste processo, nos termos dos itens “a”, “c” e “g” do acordo anexo, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC”.
Intimado, o banco réu se manifestou em id. 192578062, também requerendo a homologação do acordo de id. 189202192, pg. 3-6, e pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Assim, ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 23:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:00
Homologada a Transação
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02/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO SILVA RABELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GILMA DA SILVA RABELO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730926-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMA DA SILVA RABELO, FERNANDO ARAUJO SILVA RABELO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 16:24:27. -
09/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730926-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMA DA SILVA RABELO, FERNANDO ARAUJO SILVA RABELO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GILMA DA SILVA RABELO e FERNANDO ARAÚJO SILVA RABELO ajuizaram ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BANCO J.
SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, os autores informam que a Sra.
GILMA firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu para o financiamento do veículo FORD ECOSPORT (Chassi: 9BFZB55P9D8776838).
Dizem que, em razão do inadimplemento de parcelas do referido financiamento, o banco réu ajuizou ação de busca e apreensão, que tramitou neste Juízo, sob o número 0721999-84.2023.8.07.0003.
Na mencionada ação, houve a apreensão veicular com a consolidação da propriedade fiduciária pelo réu.
Nestes autos, os autores alegam que, após a apreensão veicular, receberam contato de representante do banco réu.
Na oportunidade, aduzem que houve a exigência de pagamento de boleto bancário para a quitação do débito referente ao veículo apreendido, o que foi feiro pelo Sr.
FERNANDO.
Entretanto, não houve a devolução do veículo objeto do autos.
Alegam que, em 30/08/2023, a autora GILMA entrou em contato com o banco réu, que lhe respondeu “ter sido vítima do famoso golpe do boleto”.
Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória, “lançando, via RENAJUD, restrição judicial de transferência do veículo (…) E/OU determinando que o Requerido não proceda à realização de leilão ou da transmissão da posse do veículo a terceiro, bem como o mantenha nas exatas condições em que foi apreendido durante a diligência de busca e apreensão nos autos do processo n. 0721999-84.2023.8.07.0003”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos, não verifico os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória requerida.
Na ação de busca a apreensão de número 0721999-84.2023.8.07.0003, verifiquei que houve o transcurso do prazo previsto no artigo 3º § 2º do DL 911/69 sem a comprovação, nos autos, do pagamento do débito pendente, o que consolidou a propriedade fiduciária nas mãos do banco ora requerido.
Nesse sentido, a alegação de fraude apresentada pelos autores depende da análise das provas colacionadas aos autos sob o crivo do contraditório.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100415282486200000159782184 1.
PROCURAÇÃO - GILMA DA SILVA Procuração/Substabelecimento 23100415282547400000159786240 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - GILMA DA SILVA Documento de Identificação 23100415282605000000159786241 3.
PROCURAÇÃO - FERNANDO ARAÚJO Procuração/Substabelecimento 23100415282651600000159786242 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - FERNANDO ARAÚJO Documento de Identificação 23100415282710000000159786244 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - GILMA DA SILVA Declaração de Hipossuficiência 23100415282767000000159786246 6.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - FERNANDO ARAÚJO Declaração de Hipossuficiência 23100415282832300000159786248 7.
AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO SOB SIGILO Documento de Comprovação 23100415282879000000159786252 8. 0721999-84.2023.8.07.0003 - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 23100415282969100000159786255 9.
PRINTS CONVERSAS COM RAFAEL - JCS JÚNIOR ADVOGADOS Documento de Comprovação 23100415283045800000159786256 10.
NÚMERO DE CONTATO - RAFAEL - EM NOME DA JCS Documento de Comprovação 23100415283103200000159786257 11.
BOLETO FRAUDULENTO - TIMBRE BANCO SAFRA Documento de Comprovação 23100415283198600000159786258 12.
COMPROVANTE DE PGTO DO BOLETO FRAUDULENTO Documento de Comprovação 23100415283261300000159786260 13.
COMPROVANTE PIX - ENVIADO POR FERNANDO Documento de Comprovação 23100415283319100000159786261 14.
TRANSCRIÇÃO - CONVERSAS WHATSAPP - Elineia Junqueira Banco Safra Documento de Comprovação 23100415283367300000159786264 15.
TRANSCRIÇÃO - CONVERSAS WHATSAPP - 1° contato do JCS JUNIOR ADVOGADOS, ASSESSORIA JURÍDICA DO BA Documento de Comprovação 23100415283426400000159786266 16.
FOTOS DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO SOB SIGILO Documento de Comprovação 23100415283495200000159786268 17. 0721999-84.2023.8.07.0003 - CERTIDÃO RETIRADA DO SIGILO Documento de Comprovação 23100415283588400000159786269 18.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 3.789 - 2023-0 Boletim de ocorrência 23100415283641000000159786271 19.
VALOR DO VEÍCULO - TABELA FIPE Documento de Comprovação 23100415283691300000159786273 Decisão Decisão 23100916321858800000160028655 Decisão Decisão 23100916321858800000160028655 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101102510990700000160404020 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102618451961600000161780209 1.
PROCURAÇÃO - GILMA DA SILVA Procuração/Substabelecimento 23102618452045300000161780210 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - GILMA DA SILVA Documento de Identificação 23102618452099000000161780211 3.
PROCURAÇÃO - FERNANDO ARAÚJO Procuração/Substabelecimento 23102618452150800000161780212 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - FERNANDO ARAÚJO Documento de Identificação 23102618452201700000161780213 5.
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23102618452255700000161780214 6.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - GILMA Declaração de Hipossuficiência 23102618452304900000161780216 7.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - FERNANDO Declaração de Hipossuficiência 23102618452356500000161780217 8.
CONTRACHEQUE APOSENTADORIA 06.2023 Documento de Comprovação 23102618452403600000161780220 9.
CONTRACHEQUE APOSENTADORIA 07.2023 Documento de Comprovação 23102618452458100000161780221 10.
CONTRACHEQUE APOSENTADORIA 09.2023 Documento de Comprovação 23102618452503300000161780223 11.
CONTRACHEQUE PENSIONISTA 07.2023 Documento de Comprovação 23102618452552100000161780224 12.
CONTRACHEQUE PENSIONISTA 08.2023 Documento de Comprovação 23102618452592200000161780225 13.
EXTRATO BANCÁRIO - BRB - SETEMBRO2023 Documento de Comprovação 23102618452637300000161780226 14.
EXTRATO BANCÁRIO - BRB - AGOSTO2023 Documento de Comprovação 23102618452673900000161780228 15.
CTPS DIGITAL - FERNANDO Documento de Comprovação 23102618452718800000161780229 16.
AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO SOB SIGILO Documento de Comprovação 23102618452769400000161780230 17. 0721999-84.2023.8.07.0003 - CERTIDÃO RETIRADA DO SIGILO Documento de Comprovação 23102618452851800000161780232 18.
PRINTS CONVERSAS COM RAFAEL - JCS JÚNIOR ADVOGADOS Documento de Comprovação 23102618452901400000161780234 19.
NÚMERO DE CONTATO - RAFAEL - EM NOME DA JCS Documento de Comprovação 23102618452968000000161782636 20.
BOLETO FRAUDULENTO - TIMBRE BANCO SAFRA Documento de Comprovação 23102618453013800000161782637 21.
COMPROVANTE DE PGTO DO BOLETO FRAUDULENTO Documento de Comprovação 23102618453085600000161782638 22.
COMPROVANTE PIX - ENVIADO POR FERNANDO Documento de Comprovação 23102618453153700000161782639 23.
TRANSCRIÇÃO - CONVERSAS WHATSAPP - 1° contato do JCS JUNIOR ADVOGADOS, ASSESSORIA JURÍDICA DO BA Documento de Comprovação 23102618453201400000161782640 24.
TRANSCRIÇÃO - CONVERSAS WHATSAPP - Elineia Junqueira Banco Safra Documento de Comprovação 23102618453276100000161782641 25.
FOTOS DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO SOB SIGILO Documento de Comprovação 23102618453322000000161782642 26. 0721999-84.2023.8.07.0003 - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 23102618453373100000161782643 27.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 3.789 - 2023-0 Boletim de ocorrência 23102618453438100000161782645 28.
VALOR DO VEÍCULO - TABELA FIPE Documento de Comprovação 23102618453489000000161782646 Decisão Decisão 23103023562109700000161941707 Decisão Decisão 23103023562109700000161941707 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110302580114100000162292904 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23110717245485000000162660813 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guia 23110717245551800000162660818 Certidão Certidão 23110718551991500000162678936 Certidão Certidão 23110718551991500000162678936 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 23112013471459400000163702702 5874921607309263920238070003_jp13341176 Petição 23112013471473300000163702703 kitsafra1 Procuração/Substabelecimento 23112013471503300000163702704 kitsafra2 Procuração/Substabelecimento 23112013471534600000163702705 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARAÇÃO Petição 23112213390589100000163962184 58859724manifestacao_0730926392023807000313384353 Petição 23112213390750000000163967136 Decisão Decisão 23113018531581700000165016862 Decisão Decisão 23113018531581700000165016862 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120409010538200000165213930 Petição Petição 23121813235580700000166979566 GuiaInicial0300182121 Guia 23121813235636200000166979568 COMPROVANTE DE PGTO - GUIA DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23121813235673300000166979569 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - GILMA DA SILVA RABELO Comprovante de Residência 23121813235704200000166979570 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO SILVA RABELO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de GILMA DA SILVA RABELO em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 23:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:56
Gratuidade da justiça não concedida a GILMA DA SILVA RABELO - CPF: *64.***.*72-72 (REQUERENTE).
-
29/10/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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