TJDFT - 0736043-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 84,32%.
LAUDO PERICIAL PREJUDICADO.
DECISÃO PRECLUSA.
REVISÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULOS DO CREDOR.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Em liquidação de sentença, restando preclusa a decisão que julgou prejudicado o laudo pericial, não pode o magistrado, posteriormente, desvirtuar o procedimento para, ex officio, homologar o mesmo laudo.
Incide o disposto no artigo 505 do CPC, nos termos do qual é vedado ao magistrado reapreciar decisão acobertada pela preclusão, salvo no caso de relação submetida à cláusula rebus sic stantibus ou nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso. 2.
Uma vez prejudicada a prova pericial por inércia do banco executado em juntar a documentação original das operações de crédito, os cálculos do exequente merecem ser prestigiados (inteligência dos artigos 400 e 524, parágrafos 3º a 5º do CPC), sobretudo porque refletem a indevida correção monetária de 84,32% aplicada em 04/1990 sobre o débito pactuado, quando deveria ter incidido o percentual de 41,28%; contêm os juros de mora mensais de 0,5% até 01/2003 e 1% a partir de 01/2003 até a data dos cálculos; estão acrescidos de correção monetária conforme índices oficiais. 3.
Recurso conhecido e provido. -
23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:17
Conhecido o recurso de DALVINO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*31-87 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 21:55
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736043-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DALVINO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto pelo autor, DALVINO GONÇALVES DE OLIVEIRA (id 53083686), contra decisão monocrática de id 51175104, mantida em embargos declaratórios (id 52196882), que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto.
Sustenta o recorrente que as razões do agravo de instrumento não conhecido se insurgiram contra a decisão de primeiro grau que homologou laudo pericial, quando já havia decisão interlocutória prévia, acobertada pela preclusão, reputando prejudicado o mesmo laudo pericial.
Aduz que o agravo de instrumento não foi conhecido sob o fundamento único de que restou preclusa a decisão que considerou prejudicado o laudo pericial apresentado.
Assevera, contudo, que a preclusão da decisão interlocutória que julgou prejudicado o laudo pericial foi justamente o argumento principal do agravo de instrumento, o qual se insurgiu exatamente contra a homologação posterior desse mesmo laudo.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou que o agravo interno seja encaminhado para julgamento pelo Colegiado.
Brevemente relatado.
Decido.
Assiste razão ao agravante, sendo o caso de reconsiderar a decisão.
De fato, constata-se que as razões expostas no presente agravo de instrumento têm por objetivo impugnar a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, quando já havia, na origem, decisão anterior considerando prejudicado o referido laudo.
Portanto, não se trata propriamente de reagitar matéria preclusa, motivo pelo qual revejo meu posicionamento a fim de admitir o agravo de instrumento.
Como não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, o agravo de instrumento será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Ante o exposto, em juízo de retratação (artigo 1.021, parágrafo 2º, CPC), torno sem efeito a decisão de id 52196882, para conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor, no mesmo passo em que torno sem efeito a decisão de id 51175104 e determino o prosseguimento do agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o réu, BANCO DO BRASIL S/A, para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/11/2023 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 11:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 07:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 07:46
não conhecimento
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11/09/2023 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/08/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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