TJDFT - 0734325-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
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09/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITE PAIVA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 25 de agosto de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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11/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITE PAIVA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito e o teor da petição acostada em ID 244336952, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente.
Dados bancários ID 239721501 Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
04/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITE PAIVA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por : EDITE PAIVA SILVA em face de BANCO PAN S.A para a execução do principal, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 215295387, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 215445531. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.239721531.
Retifique-se o valor da causa para R$ 829,29.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 233885171, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:09:29.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177351961 Petição Inicial Petição Inicial 23110622104329000000162554472 177351963 2.
PROCURACAO EDITE (DOC. 2) Procuração/Substabelecimento 23110622104380000000162554474 177351964 3.
Identidade Edite (DOC. 3) Documento de Identificação 23110622104417100000162554475 177351965 4.
Comp.
Residencia (DOC. 4) Comprovante de Residência 23110622104460100000162554476 177351966 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (DOC. 5) Declaração de Hipossuficiência 23110622104516500000162554477 177351967 6.
RESPOSTA PAN (DOC. 6) Outros Documentos 23110622104589900000162554478 177351968 7.
Histórico Creditos-Debitos INSS (DOC. 7) Outros Documentos 23110622104624700000162554479 177351969 8.
Investigação Bco Daycoval - (DOC. 8) Outros Documentos 23110622104675900000162554480 177351970 9.
Ocorrencia Policial pag. 1 e 2 (DOC. 9) Ocorrência 23110622104726800000162554481 177351972 10.
Fotos Antigas (DOC. 10) Fotografia 23110622104767200000162554483 177351973 11.
Síntese - extrato CEF (DOC. 11) Outros Documentos 23110622104811600000162554484 177351975 12.
EXTRATO INSS DESCONTOS (DOC. 12) Outros Documentos 23110622104847300000162558286 177351976 13.
ATESTO DEPRESSÃO (DOC. 13) Outros Documentos 23110622104892600000162558287 177351977 14.
Demonstrações Financeiras BANCO PAN (DOC. 14) Outros Documentos 23110622104999000000162558288 177796168 Decisão Decisão 23111008301776200000162944364 177796168 Decisão Decisão 23111008301776200000162944364 178114557 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111402482319800000163226048 178416468 Emenda à Inicial Petição 23111620193583800000163490831 178416479 2.
PROCURACAO EDITE (DOC. 2) Procuração/Substabelecimento 23111620193643200000163493092 178416483 historico-creditos Att 16.11.23 Outros Documentos 23111620193691100000163493096 178671817 Decisão Decisão 23111801402151100000163589188 178671817 Decisão Decisão 23111801402151100000163589188 178671817 Decisão Decisão 23111801402151100000163589188 178762798 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112108094850100000163798439 180957084 comunicação de interposição de agravo Petição 23120714535537300000165775624 180962149 Cópia Agravo instrumento 0752358-26.2023.8.07.0000 Anexo 23120714535614300000165780287 180962156 interposição de Agravo instrumento - Comprovante Comprovante 23120714535695800000165780294 181185010 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121112465800000000165985803 181605175 defesa Petição 23121220160726400000166371871 181605176 12.12 - DF - Defesa Lúdica - Consignado - Contratação Digital - alegação de Fraude Contestação 23121220160850400000166371872 181605177 Contrato Documento de Comprovação 23121220160984200000166371873 181605178 Decisões - Contratos digitais - 2021 - Copia Documento de Comprovação 23121220161068900000166371874 181605179 Decisões - Contratos digitais - 2021 Documento de Comprovação 23121220161165500000166371875 181605180 Portaria Conjunta 142 TJDFT Documento de Comprovação 23121220161288400000166371876 181605181 Sentença - Copia Documento de Comprovação 23121220161373200000166371877 181605182 Sentença Documento de Comprovação 23121220161453000000166371878 181605183 01 procuração atos e subs PAN 2023 Procuração/Substabelecimento 23121220161536100000166371879 182004585 Certidão Certidão 23121417010183200000166739920 182460176 Despacho Despacho 23121915483984600000167143592 182460176 Despacho Despacho 23121915483984600000167143592 182004585 Certidão Certidão 23121417010183200000166739920 183022070 Petição Petição 24010515234382200000167652803 183039258 Comprovante Certidão 24010603012577600000167668499 183052640 Petição Petição 24010713072831700000167680530 183052642 1.
Petiçao - Depósito Judicial - Anexo Documento de Comprovação 24010713072922700000167680532 183055429 Réplica Réplica 24010714252590200000167683069 183138211 Petição Petição 24010817433979300000167755286 183138212 1438048_0 Outros Documentos 24010817434128300000167755287 183138213 1438048_1 (1) Outros Documentos 24010817434215800000167755288 183138214 1438048_1 Outros Documentos 24010817434301200000167755289 183138215 1438048_2 Outros Documentos 24010817434381000000167755290 183138216 367140384-2 ok Outros Documentos 24010817434459000000167755291 183719077 Despacho Despacho 24011601065290400000168248426 183719077 Despacho Despacho 24011601065290400000168248426 184020485 Petição Petição 24011816514889500000168515327 184330729 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012305394320400000168791214 185704100 Despacho Despacho 24020512102085100000169927014 185704100 Despacho Despacho 24020512102085100000169927014 185986036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702443890900000170258077 186459714 Especificação de Provas Especificação de Provas 24021115162649800000170675522 186459715 Não realização de ligação telefônica Comprovante 24021115162729900000170675523 187667410 Decisão Decisão 24022318582643700000171745122 187667410 Decisão Decisão 24022318582643700000171745122 187960353 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715464464100000172005185 189052324 Petição Petição 24030618585408900000172977159 197959371 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24052412041100000000180883854 197959372 0752358-26.2023.8.07.0000-1716563016934-51869-processo Anexo 24052412041100000000180883855 199219591 Sentença Sentença 24060613270243000000182004760 199219591 Sentença Sentença 24060613270243000000182004760 200211290 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408435949700000182895421 200593119 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24061716362135100000183246506 200696784 Certidão Certidão 24061810533586300000183340362 202630311 Sentença Sentença 24070223153364100000185084531 202630311 Sentença Sentença 24070223153364100000185084531 202936017 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070408324022000000185356658 202975624 Certidão Certidão 24070413460672600000185392214 203177596 Planilha de Cálculo Planilha de Cálculo 24070810552144300000185568732 203177595 Certidão Certidão 24070810552262400000185568731 203302715 Certidão Certidão 24070813403140100000185683403 203900848 Petição Petição 24071208532646800000186213879 203900849 PETIÇÃO - EDITE PAIVA SILVA Petição 24071208532654300000186213880 203900850 Guia - CUSTAS FINAIS Guia 24071208532683800000186213881 203900851 guia 265,71 EDITE PAIVA SILVA Documento de Comprovação 24071208532710800000186213882 204373051 Certidão Certidão 24071701011968700000186632959 205608754 cumprimento de sentença Petição 24072822435883900000187730843 205608755 Cálculo - Cump.
Sentença 28 07 24 Anexos da petição inicial 24072822435945900000187730844 207606143 Decisão Decisão 24081423060544100000189504836 207606143 Decisão Decisão 24081423060544100000189504836 207761399 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24081522153989500000189633293 207756234 Comprovante Certidão 24081522154161200000189632642 207777854 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081602371798700000189649095 207776822 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081602371834600000189648013 210308372 Comprovante Certidão 24090703115190500000191888363 210451260 Certidão Certidão 24090917333859900000192016436 210451260 Certidão Certidão 24090917333859900000192016436 210656628 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102351428400000192196569 211815279 Petição Petição 24092014183020100000193225667 211817101 Planilha atualizada 20 09 24 Anexo 24092014183101000000193227338 211954613 Petição Petição 24092311045319400000193350364 212071925 Certidão Certidão 24092320230811100000193451183 212071925 Certidão Certidão 24092320230811100000193451183 212405601 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602281131200000193749142 212722689 Petição Petição 24092815202380700000194030429 213202218 Despacho Despacho 24100218264273800000194446600 213202218 Despacho Despacho 24100218264273800000194446600 213506279 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24100419184203000000194723430 213507596 Comprovante Certidão 24100419184368600000194724391 213530499 Certidão Certidão 24100511531682200000194746438 213559751 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100702224449800000194773392 213869552 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902261732600000195047243 215236400 Petição Petição 24102120153858500000196255940 215295387 Sentença Sentença 24102214344945800000196309781 215295387 Sentença Sentença 24102214344945800000196309781 215445531 Certidão Certidão 24102313243448300000196443519 215494473 Petição Petição 24102316392726600000196485214 215666914 Certidão Certidão 24102418305124900000196637244 215666915 0734325-76.2023.8.07.0003 - custas Planilha de Cálculo 24102418305178700000196637245 215737222 Certidão Certidão 24102513111035500000196700508 215737222 Certidão Certidão 24102513111035500000196700508 216016457 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902272317400000196946648 217712456 Petição Petição 24111412000828200000198447557 217712458 PETIÇAO CUSTAS - EDITE PAIVA Petição 24111412000996300000198447559 217712457 GUIA 83,83 EDITE PAIVA SILVA Guia 24111412001094600000198447558 217789120 Certidão Certidão 24111417391661400000198511829 233885171 cumprimento de sentença Petição 25042811304808400000212734868 233885187 Carta Resposta - 2025098583 - Banco Pan Contestação - Proposta de Acordo 25042811304874800000212734881 233886803 Atualização monetária 26 04 2025 Anexos da petição inicial 25042811304931900000212736646 233886807 Debito Banco Anexos da petição inicial 25042811304984900000212736650 237615954 Decisão Decisão 25052915172645500000216044274 237615954 Decisão Decisão 25052915172645500000216044274 237903954 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053102433115900000216297592 239721528 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061620011733100000217914878 239721531 Atualização monetária 16-06-2025 Anexos da petição inicial 25061620011865400000217914881 241158907 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25063019073042700000219193714 -
04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/06/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITE PAIVA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o EXEQUENTE: EDITE PAIVA SILVA intimado a se manifestar acerca da petição ID 211954613, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 20:21:14. -
23/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITE PAIVA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 207614427, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 17:31:20. -
09/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE PAIVA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 2.580,81 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
O valor do cumprimento de sentença é R$ 2.580,81 (conforme item “a” de ID 205608754 – página 5).
Primeiramente, expeça-se alvará de pagamento eletrônico em favor da autora, referente ao depósito ID 183052642, para a conta Banco: 070 - BRB, Agência: 146; Conta: 146003001-7, PIX CPF: *42.***.*28-68 (Titular: José Cleimo de Sousa).
O advogado possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 178416479.
Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 22:49:46.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177351961 Petição Inicial Petição Inicial 23110622104329000000162554472 177351963 2.
PROCURACAO EDITE (DOC. 2) Procuração/Substabelecimento 23110622104380000000162554474 177351964 3.
Identidade Edite (DOC. 3) Documento de Identificação 23110622104417100000162554475 177351965 4.
Comp.
Residencia (DOC. 4) Comprovante de Residência 23110622104460100000162554476 177351966 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (DOC. 5) Declaração de Hipossuficiência 23110622104516500000162554477 177351967 6.
RESPOSTA PAN (DOC. 6) Outros Documentos 23110622104589900000162554478 177351968 7.
Histórico Creditos-Debitos INSS (DOC. 7) Outros Documentos 23110622104624700000162554479 177351969 8.
Investigação Bco Daycoval - (DOC. 8) Outros Documentos 23110622104675900000162554480 177351970 9.
Ocorrencia Policial pag. 1 e 2 (DOC. 9) Ocorrência 23110622104726800000162554481 177351972 10.
Fotos Antigas (DOC. 10) Fotografia 23110622104767200000162554483 177351973 11.
Síntese - extrato CEF (DOC. 11) Outros Documentos 23110622104811600000162554484 177351975 12.
EXTRATO INSS DESCONTOS (DOC. 12) Outros Documentos 23110622104847300000162558286 177351976 13.
ATESTO DEPRESSÃO (DOC. 13) Outros Documentos 23110622104892600000162558287 177351977 14.
Demonstrações Financeiras BANCO PAN (DOC. 14) Outros Documentos 23110622104999000000162558288 177796168 Decisão Decisão 23111008301776200000162944364 177796168 Decisão Decisão 23111008301776200000162944364 178114557 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111402482319800000163226048 178416468 Emenda à Inicial Petição 23111620193583800000163490831 178416479 2.
PROCURACAO EDITE (DOC. 2) Procuração/Substabelecimento 23111620193643200000163493092 178416483 historico-creditos Att 16.11.23 Outros Documentos 23111620193691100000163493096 178671817 Decisão Decisão 23111801402151100000163589188 178671817 Decisão Decisão 23111801402151100000163589188 178671817 Decisão Decisão 23111801402151100000163589188 178762798 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112108094850100000163798439 180957084 comunicação de interposição de agravo Petição 23120714535537300000165775624 180962149 Cópia Agravo instrumento 0752358-26.2023.8.07.0000 Anexo 23120714535614300000165780287 180962156 interposição de Agravo instrumento - Comprovante Comprovante 23120714535695800000165780294 181185010 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121112465800000000165985803 181605175 defesa Petição 23121220160726400000166371871 181605176 12.12 - DF - Defesa Lúdica - Consignado - Contratação Digital - alegação de Fraude Contestação 23121220160850400000166371872 181605177 Contrato Documento de Comprovação 23121220160984200000166371873 181605178 Decisões - Contratos digitais - 2021 - Copia Documento de Comprovação 23121220161068900000166371874 181605179 Decisões - Contratos digitais - 2021 Documento de Comprovação 23121220161165500000166371875 181605180 Portaria Conjunta 142 TJDFT Documento de Comprovação 23121220161288400000166371876 181605181 Sentença - Copia Documento de Comprovação 23121220161373200000166371877 181605182 Sentença Documento de Comprovação 23121220161453000000166371878 181605183 01 procuração atos e subs PAN 2023 Procuração/Substabelecimento 23121220161536100000166371879 182004585 Certidão Certidão 23121417010183200000166739920 182460176 Despacho Despacho 23121915483984600000167143592 182460176 Despacho Despacho 23121915483984600000167143592 182004585 Certidão Certidão 23121417010183200000166739920 183022070 Petição Petição 24010515234382200000167652803 183039258 Comprovante Certidão 24010603012577600000167668499 183052640 Petição Petição 24010713072831700000167680530 183052642 1.
Petiçao - Depósito Judicial - Anexo Documento de Comprovação 24010713072922700000167680532 183055429 Réplica Réplica 24010714252590200000167683069 183138211 Petição Petição 24010817433979300000167755286 183138212 1438048_0 Outros Documentos 24010817434128300000167755287 183138213 1438048_1 (1) Outros Documentos 24010817434215800000167755288 183138214 1438048_1 Outros Documentos 24010817434301200000167755289 183138215 1438048_2 Outros Documentos 24010817434381000000167755290 183138216 367140384-2 ok Outros Documentos 24010817434459000000167755291 183719077 Despacho Despacho 24011601065290400000168248426 183719077 Despacho Despacho 24011601065290400000168248426 184020485 Petição Petição 24011816514889500000168515327 184330729 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012305394320400000168791214 185704100 Despacho Despacho 24020512102085100000169927014 185704100 Despacho Despacho 24020512102085100000169927014 185986036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702443890900000170258077 186459714 Especificação de Provas Especificação de Provas 24021115162649800000170675522 186459715 Não realização de ligação telefônica Comprovante 24021115162729900000170675523 187667410 Decisão Decisão 24022318582643700000171745122 187667410 Decisão Decisão 24022318582643700000171745122 187960353 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715464464100000172005185 189052324 Petição Petição 24030618585408900000172977159 197959371 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24052412041100000000180883854 197959372 0752358-26.2023.8.07.0000-1716563016934-51869-processo Anexo 24052412041100000000180883855 199219591 Sentença Sentença 24060613270243000000182004760 199219591 Sentença Sentença 24060613270243000000182004760 200211290 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408435949700000182895421 200593119 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24061716362135100000183246506 200696784 Certidão Certidão 24061810533586300000183340362 202630311 Sentença Sentença 24070223153364100000185084531 202630311 Sentença Sentença 24070223153364100000185084531 202936017 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070408324022000000185356658 202975624 Certidão Certidão 24070413460672600000185392214 203177596 Planilha de Cálculo Planilha de Cálculo 24070810552144300000185568732 203177595 Certidão Certidão 24070810552262400000185568731 203302715 Certidão Certidão 24070813403140100000185683403 203900848 Petição Petição 24071208532646800000186213879 203900849 PETIÇÃO - EDITE PAIVA SILVA Petição 24071208532654300000186213880 203900850 Guia - CUSTAS FINAIS Guia 24071208532683800000186213881 203900851 guia 265,71 EDITE PAIVA SILVA Documento de Comprovação 24071208532710800000186213882 204373051 Certidão Certidão 24071701011968700000186632959 205608754 cumprimento de sentença Petição 24072822435883900000187730843 205608755 Cálculo - Cump.
Sentença 28 07 24 Anexos da petição inicial 24072822435945900000187730844 -
15/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:06
Outras decisões
-
29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EDITE PAIVA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE PAIVA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA O réu apresentou embargos de declaração no ID 200593119, nos quais alegou contradição na sentença.
Verifico, na aba “expedientes”, que o advogado do réu tomou ciência da sentença, via sistema, em 07/06/2024, assim, o prazo para embargos teve início em 10/06/2024 e fim em 14/06/2024.
Os embargos foram apresentados em 17/06/2024.
A respeito da prioridade da intimação via sistema, confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
SISTEMA PJE.
PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO ATRAVÉS DO DJE. 1.
Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, da Lei nº 11.416/2006 e com a edição da Portaria GC nº 160/17 deste Tribunal de Justiça, os atos judiciais prescindem de comunicação através do Diário de Justiça Eletrônico, quando a parte é devidamente cadastrada no sistema PJe, para efeito de recebimento de citação e intimações. 2.
Segundo o art. 14 da Instrução nº 08 da Corregedoria do TJDFT, de 12 de novembro de 2020, "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado." 3.
Mostra-se desnecessária a publicação via DJe em nome do advogado da sociedade empresária, uma vez que a intimação, via sistema, é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621562, 07122994920218070005, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Ademais, a pretensa contradição alegada não configura contradição interna autorizativa do manejo de embargos de declaração, mas possível error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto intempestivos.
Reforço que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 23:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 08:43
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE PAIVA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que a documentação existente nos autos é suficiente para solução da lide.
Indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela autora, pois entendo desnecessário para comprovação do dano material.
O pagamento do dízimo é fato incontroverso, pois a própria autora o admite na petição inicial.
As testemunhas não teriam o que acrescentar a respeito.
A questão central do processo é comprovar se houve ou não a contratação, e, pelo que se depreende da narrativa da autora, as testemunhas não presenciaram a contratação.
Ressalto, ademais, ser ônus do réu comprovar que houve a celebração do contrato.
Não obstante, ele não efetuou pedido de produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:58
Indeferido o pedido de EDITE PAIVA SILVA - CPF: *73.***.*50-00 (AUTOR)
-
15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2024 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE PAIVA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, justificar qual a utilidade da oitiva de testemunhas para comprovação do direito alegado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE PAIVA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Em respeito à decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator, ID 181185010, fica a autora intimada para efetuar "o depósito judicial do saldo devedor remanescente, abatidos apenas os juros embutidos nas prestações vincendas", no prazo de 15 dias.
Efetuado o depósito, intime-se pessoalmente o Banco Pan para "que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora e relativo ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$200,00 para cada desconto indevido".
Sem prejuízo, proceda-se na forma da certidão de ID 182004585.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:40
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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