TJDFT - 0735821-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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16/02/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735821-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE MACEDO NETO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Conforme petição de ID 185370914, o autor requereu a desistência do feito.
A parte requerida não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 23:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:52
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735821-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE MACEDO NETO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO LUIZ DE MACEDO NETO em face do BANCO DE BRASÍLIA SA.
Relata o autor que possui inúmeros contratos de empréstimos e que, por esse motivo, quase toda a sua renda está comprometida.
Dentre os empréstimo, a autora afirma possuir junto ao Banco de Brasília contratos de empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente de sua conta corrente.
Alega que, em decorrência de sua precária situação financeira, requereu administrativamente o cancelamento da autorização para débito em conta corrente das mencionadas prestações (ID 178724534).
Porém, não obteve resposta da instituição bancária.
Diante disso, requereu que fosse deferida tutela de urgência para que (i) seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora: (Agência: 174 — Conta Corrente: 174.034.918-8), referente aos contratos de nº *01.***.*74-95; *02.***.*87-42; *02.***.*33-03; e 202231832; e (ii) seja determinado o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização.
Ao ID 178811337 foi determinada a emenda à inicial para: a) juntar aos autos cópia do contrato principal estabelecido com o BRB S/A, bem como dos contratos de mútuo estabelecidos sob os nº *01.***.*74-95, nº *02.***.*87-42, nº *02.***.*33-03, nº 2022631832; b) esclarecer quais cláusulas específicas dos contratos pretende ver suspensa em sede de tutela; e c) elaborar pedido definitivo certo e determinado, nos termos dos art. 322 e 324 do CPC.
O autor se manifestou ao ID 182064243.
Juntou documentos.
A inicial ainda necessita de emenda.
Inicialmente, quanto à revogação da autorização para débito em conta corrente, observo que o requerimento de ID 178724534 não consta nenhum registro de protocolo de recebimento no BANCO DE BRASÍLIA, tampouco registro do envio do requerimento por meio de carta com aviso de recebimento.
Assim, não é possível presumir que o requerido foi, de fato, notificado da revogação.
Quanto ao mais, o autor requer a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente relativos aos contratos nº *01.***.*74-95, nº *02.***.*87-42, nº *02.***.*33-03, nº 2022631832.
Contudo, os contratos juntados aos IDs 182069445 (cédula nº 16401022), 182069446 (cédula nº 19122857), 182069447 (cédula nº 21440310) e 182069448 (cédula nº 17721843) não correspondem aos indicados pelo autor.
Por fim, registro que o valor da causa está incorreto.
Pois, deve equivaler ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, não se discute o desfazimento dos contratos ou a alteração de seus valores, mas suspensão das parcelas descontadas diretamente na conta corrente do autor.
Assim, o valor da causa dever ser a soma de todas as parcelas de cada contrato que o autor pretende ver suspensas, a partir da efetiva notificação do réu quanto à revogação da autorização dos descontos.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Acostar o requerimento de revogação da autorização para débito em conta corrente efetivamente recebido pelo Banco de Brasília; II - Esclarecer a divergência quanto aos contratos de mútuo indicados e os juntados aos autos; III - Retificar o valor da causa.
Deverá ser acostada nova petição inicial, na íntegra, com todas as alterações realizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 23:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 23:24
Outras decisões
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28/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/12/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 19:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2023 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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