TJDFT - 0730959-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730959-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS, julgado pelo d.
Colegiado conforme o v.
Acórdão nº 1768842.
Os autos encontravam-se arquivados em razão do trânsito em julgado, oportunidade em que a agravante peticiona para chamar o feito à ordem e requer (ID 64456489): “a) O chamamento do feito a ordem para declarar o impedimento ou suspeição do desembargador Arquibaldo Carneiro, por ser parente do advogado da parte agravada. b) A anulação dos atos decisórios proferidos pelo desembargador impedido ou suspeito, com a consequente redistribuição do recurso de Agravo de Instrumento a outro desembargador que não possua impedimento ou suspeição. c) A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a realização o do leilão o do imóvel até o julgamento final da matéria e trânsito em julgado das demais ações envolvendo o imóvel.” A parte alega suspeição/impedimento deste Relator, motivo pelo qual entende que o v.
Acórdão, sob o manto da coisa julgada, deve ser declarado nulo.
Relatado o essencial, DECIDO.
Quando interposto o agravo de instrumento, o agravante deixou de atender ao requisito do inciso IV, do art. 1.016 do Código de Ritos, verbis: “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.” (g.n.) Assim, ao não informar o nome completo dos advogados da parte agravada, o processo continuou com a análise do pedido liminar.
Somente na apresentação das contrarrazões, o Dr.
Agamenon Carneiro de Aguiar Júnior passou a constar no presente processo.
Os motivos de impedimento e suspeição estão previstos nos artigos 144 e 145 do CPC.
Há impedimento do Juiz quando: "Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
No caso dos autos, o parentesco colateral de quinto grau deste Desembargador com o nobre advogado não configura nenhuma das hipóteses de impedimento previstas em lei.
A suspeição ocorre: "Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido." Por uma questão de prudência e visando assegurar o conforto das partes, declinei da Relatoria do agravo de instrumento nº 0722171-98.2024.8.07.0000 e da apelação nº 0703557-76.2023.8.07.0001 tão logo constatei a atuação do ilustre causídico.
Como consignado na referida decisão, este magistrado não possui qualquer convivência e ou contato com o patrono, aparentado em quinto grau, de forma que não se enquadra nas hipóteses de suspeição.
Apenas considerei de bom alvitre determinar a redistribuição dos autos, tendo em vista que, como é amplamente sabido, não basta ao juiz ser imparcial, também tem que parecer imparcial.
Ressalto que, quando do julgamento do recurso em tela, este magistrado sequer percebeu a identidade do patrono da parte agravada.
De mais a mais, a arguição de suspeição para afastar o Julgador da condução do processo deve ser arguida enquanto não realizado o julgamento do feito, conforme entendimento do col.
STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PRAZO PARA OFERECIMENTO.
CIÊNCIA DO FATO CAUSADOR DA SUSPEIÇÃO.
PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ARGUIÇÃO APÓS INICIADO O JULGAMENTO DO FEITO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REEXAME QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA SUSCITADA SUSPEIÇÃO.
SÚMULA N.º 07/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos ( § 1º, do art. 138, do CPC), observado o prazo de até 15 (quinze) dias contados da data ciência do fato causador da alegada suspeição, (arts. 304 e 305, do CPC). 2.
In casu, o aresto recorrido, baseando-se em certidão da Diretoria da Quinta Turma Cível do Tribunal de origem, concluiu que o quorum originário para julgamento do Agravo de Instrumento, no âmbito do qual surgiu a suscitada suspeição, dar-se-ia, pelo Relator, o 1º Vogal, na pessoa do Desembargador excepto, e do 2º Vogal pela Desembargadora que teve que se ausentar temporariamente e foi substituída por outro Desembargador. 3.
Consectariamente, nos termos do aresto recorrido, que decidiu com ampla cognição fático-probatória, cuja revisão revela-se vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n.º 07/STJ, o excipiente tinha conhecimento da composição do órgão colegiado desde a distribuição do feito haja vista que o excepto integraria o quorum originário em nada afetando, para fins de suscitada suspeição, a substituição da Desembargadora ocorrida na data do julgamento do recurso. 4.
A suspeição do julgador somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento do feito.
Inaugurar a possibilidade de apresentação da exceção após a prolação de voto de primeiro vogal conspiraria contra o Princípio da Segurança Jurídica que visa preservar as decisões judiciais. (Precedentes: AgRg na ExSusp 14/SP, Rel.
Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 248; REsp 151768/RN, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 26/04/1999 p. 107 REsp 520.026/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 01/02/2005 p. 481 RMS 2022/RJ, Rel.
MIN.
CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/1993, DJ 18/10/1993 p. 21871) (...) (STJ - REsp: 955783 DF 2007/0121109-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2010) Logo, as matérias transitadas em julgado devem ser desafiadas por meio de recurso próprio, não se prestando para tal fim a alegação de suspeição do magistrado.
Mutatis Mutandis, confira-se o seguinte excerto: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INIMIZADE.
INTERESSE NA CAUSA.
NÃO CARACTERIZADO.
INCONFORMISMO COM DECISÕES.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A imparcialidade do Juiz é pressuposto de validade do processo, tratando-se de direito das partes.
A fim de prevenir situações nas quais a parcialidade do Juiz seria afetada, a norma processual civil estabelece circunstâncias nas quais o magistrado deve se afastar do julgamento do feito, ante o impedimento ou suspeição. 2.
Não cabe, em sede de arguição de suspeição, julgar a correção das decisões proferidas pela Magistrado excepta, visto que o presente incidente não pode servir de sucedâneo recursal. 3.
A suspeição do Juiz não pode ser medida em razão da quantidade de decisões proferidas em desfavor de uma das partes, sendo necessário que o excipiente demonstre suas alegações por meio de de situações concretas. 4.
As situações descritas nos autos correspondem a fatos corriqueiros na atividade jurisdicional e que não podem ser utilizados como forma de macular a atuação da Magistrada na condução dos processos, mormente quando verificado que grande parte das decisões por ela proferidas foram confirmadas em instâncias superiores. 5.
Incidente de suspeição rejeitado.
Agravo interno não conhecido. (TJ-DF 07089101620228070007 1672926, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DO MAGISTRADO.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando que ?o interesse do magistrado há de ser examinado com objetividade? (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 14. ed.
São Paulo, Manole, 2015, p. 132), não se observou em que consiste o interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes (artigo 145, IV, do CPC), a pretensão é manifestamente inadmissível. 2. É irretocável a decisão agravada, pois é clarividente que a exceção tem o manifesto caráter de sucedâneo recursal, arguindo matérias que já transitaram em julgado ou devem suscitadas em meio recursal próprio, não se constando qualquer interesse do excepto na demanda. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07133159220178070000 DF 0713315-92.2017.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registro que o v.
Acórdão deste julgamento há muito transitou em julgado e que não se pode pretender a sua nulidade por simples petição nos próprios autos.
Portanto, INDEFIRO os pedidos.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:32
Indeferido o pedido de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS - CPF: *96.***.*27-87 (RECORRENTE)
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01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/09/2024 13:12
Processo Desarquivado
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26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730959-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS RECORRIDO: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS (ID 49487518).
A egrégia 6ª Turma Cível julgou o recurso por intermédio do v.
Acórdão nº 1768842 (ID 52547130).
A agravante interpôs recurso especial (ID 53735530) que foi inadmitido (ID 54886978).
Referida decisão transitou em julgado em 23/02/2024 (ID 56109331).
Nada mais a prover.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/02/2024 09:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
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23/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730959-38.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS RECORRIDO: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO DO RÉU.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA EMPRESA NA PESSOA DO SÓCIO.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
EVENTUAL VÍCIO NA CITAÇÃO SUPRIDO. 1.
A jurisprudência da 6ª Turma Cível, acompanhando a literalidade do art 239, §1°, CPC, considera que o comparecimento espontâneo do executado no Cartório Judicial supre a citação. 2.
Negou-se provimento ao recurso.
A recorrente alega violação ao artigo 27, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal diante da falta de citação válida.
Afirma que não foi oportunizada a apresentação de defesa técnica.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 27, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque o entendimento sufragado pela Turma julgadora se encontra em fina sintonia com a pacífica jurisprudência da Corte Superior: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DO CÓDIGO CIVIL E 174 DO CTN.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão e contradição.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.043.747/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).(g.n.).
Assim, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, o AgRg no TP n. 4.051/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022 e o AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
24/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:15
Recurso Especial não admitido
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12/01/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/01/2024 06:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/01/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2023 02:26
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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17/10/2023 13:55
Conhecido o recurso de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS - CPF: *96.***.*27-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 12:10
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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10/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2023 20:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/07/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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