TJDFT - 0700866-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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16/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES FREIRE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700866-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES FREIRE REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 185074955.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/03/2024 14:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:38
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700866-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES FREIRE REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Embora este Juízo tenha determinado a emenda à inicial para análise do motivo da dispensa do autor de seu posto de trabalho, fato é que tanto o requente quanto a parte requerida não possuem domicílio nesta circunscrição. É certo que as regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Tal circunstância, levaria, como regra, à extinção do processo sem apreciação do mérito, pois o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Ocorre que, tendo em vista a determinação de emenda já atendida pelo autor e a natureza da demanda, com base nos princípios da celeridade e informalidade, entendo que medida adequada ao presente caso é a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente e determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:16
Declarada incompetência
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19/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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