TJDFT - 0738627-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIA EMERGENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL.
COERÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) pela parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Segundo o artigo 35-C da Lei n° 9.656/98, há emergência em casos que implicarem risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, atestado pelo médico assistente. 3.
No caso concreto, em que pese o contrato estar em período de carência, a cirurgia de que necessita a agravada é urgente, conforme relatório médico. 4.
Em juízo de cognição sumária, tenho por configurada emergência, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, a justificar o afastamento da cláusula contratual que limita a cobertura no período de carência. 5.
As astreintes têm função coercitiva, por isso devem ser arbitradas em valor capaz de compelir a parte a cumprir o que lhe foi determinado. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
03/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:49
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/10/2023 13:46
Decorrido prazo de ADRIELE MENDES DA SILVA DE QUEIROZ - CPF: *22.***.*27-95 (AGRAVADO) em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ADRIELE MENDES DA SILVA DE QUEIROZ em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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