TJDFT - 0725738-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
25/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0725738-74.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID. 56172915, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.
Sustenta contradição e omissão na decisão, ao argumento de que foram interpostos conjuntamente recursos especial e extraordinário no mesmo ID. (54649346), contudo, só o primeiro foi apreciado.
Com efeito, verificado o erro material, revogo a decisão de ID. 56172915 e passo a proferir o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos.
I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL.SENTENÇA COLETIVA0012864-52.2010.8.07.0001.
ADICIONAL NOTURNO.ATUALIZAÇAO MONETÁRIA.IPCA-E.
APLICABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.O âmbito limitado de cognição do agravo de instrumento restringe-se ao que foi decidido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Se a preliminar de ilegitimidade ativa dos servidores substituídos pelo Sindicato e a prejudicial de prescrição não foram objeto da Decisão agravada, porquanto nem mesmo foram suscitadas na impugnação do Executado, as questões não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-E. 3.
Inexiste ofensa à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença ante a sua submissão à cláusula rebus sic stantibus, porquanto o C.
STJ já decidiu que “os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à cláusula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida.
Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação” (EREsp 935.608/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012;AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021, entre outros). 4.
A partir da publicação da EC n. 113/2021, passa a incidir a SELIC, que engloba juros e correção monetária. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido.
No recurso especial, o insurgente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 9º do Decreto 20.910/32, 342, inciso II, e 487, inciso II, ambos do CPC, afirmando a prescrição do cumprimento de sentença.
Aduz que tal questão pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição.
Discorre sobre o enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; c) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando flagrante ofensa à coisa julgada, de modo que se deve restabelecer a correção monetária pela TR, porquanto expressa no título executivo judicial.
Discorre sobre o tema 733 do STF e colaciona julgados do STJ; d) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC, asseverando que não é possível rescindir a coisa julgada, com efeitos retroativos, por mera petição apresentada após o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Indica, quanto ao assunto, a existência do tema 340 do STJ.
Aduz que o ajuizamento da ação rescisória seria a única forma por meio da qual possível alterar o índice de correção monetária, contudo, a parte contrária não o fez.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a existência de repercussão geral da matéria, indica malferimento ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial acerca da manutenção da TR por força e nos termos expressos da coisa julgada.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos, em razão da isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023).
Tampouco cabe subir o apelo especial no tocante à suposta violação aos artigos 9º do Decreto 20.910/32, 342, inciso II, e 487, inciso II, ambos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais e tema não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/4/2024).
No que se refere à apontada negativa de vigência aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, também não cabe subir o inconformismo, assim como não merece ser admitido o recurso extraordinário no que tange ao suposto malferimento ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF .
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO, nesse aspecto, ao recurso especial, bem como ao apelo extraordinário.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
30/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:48
Negado seguimento ao recurso
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24/04/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725738-74.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA COLETIVA 0012864-52.2010.8.07.0001.
ADICIONAL NOTURNO.
ATUALIZAÇAO MONETÁRIA.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O âmbito limitado de cognição do agravo de instrumento restringe-se ao que foi decidido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Se a preliminar de ilegitimidade ativa dos servidores substituídos pelo Sindicato e a prejudicial de prescrição não foram objeto da Decisão agravada, porquanto nem mesmo foram suscitadas na impugnação do Executado, as questões não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-E. 3.
Inexiste ofensa à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença ante a sua submissão à cláusula rebus sic standibus, porquanto o C.
STJ já decidiu que “os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à claúsula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida.
Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação” (EREsp 935.608/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012;AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021, entre outros). 4.
A partir da publicação da EC n. 113/2021, passa a incidir a SELIC, que engloba juros e correção monetária. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 9º do Decreto 20.910/32, e 487, inciso II, e 342, inciso II, ambos do CPC, afirmando a prescrição do cumprimento de sentença.
Discorre sobre o enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; c) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando flagrante ofensa à coisa julgada, de modo que se deve restabelecer a correção monetária pela TR, porquanto expressa no título executivo judicial.
Discorre sobre o tema 733 do STF.
Aponta dissenso pretoriano com julgados do STJ; d) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC, asseverando que não é possível rescindir a coisa julgada, com efeitos retroativos, por mera petição apresentada após o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Indica, quanto ao assunto, a existência do tema 340 do STJ.
Aduz que a única forma por meio da qual seria possível alterar o índice de correção monetária seria com o ajuizamento da ação rescisória, contudo, a parte contrária não o fez.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023).
Tampouco cabe subir o apelo especial no tocante à suposta violação aos artigos 9º do Decreto 20.910/32, e 487, inciso II, e 342, inciso II, ambos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais e tema não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 2.004.758/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/3/2023).
No que se refere à apontada negativa de vigência aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, também não cabe subir o inconformismo.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nesse aspecto.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
26/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:06
Recurso Especial não admitido
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21/02/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725738-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:33
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/06/2023 10:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/06/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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