TJDFT - 0738509-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE AUTOMÓVEL.
NÃO COMPROVADA A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Os argumentos invocados nas razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão que autoriza a reintegração liminar da autora na posse do automóvel gravado com alienação fiduciária. 3.
A procuração outorgada ao adquirente previa a necessidade de anuência do credor fiduciário para a cessão dos direitos aquisitivos a terceiros, que não foi comprovada.
Em juízo de cognição sumária, o conjunto probatório não corrobora a alegação de boa-fé do terceiro adquirente. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
12/12/2023 13:50
Conhecido o recurso de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*34-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CARDOSO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 15:10
Indefiro
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13/09/2023 06:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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