TJDFT - 0735977-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA VANILDA DE PAULA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SERASAJUD.
FACULDADE DO JUIZ. ÓBICE À INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.
A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é encargo do credor, que não pode pretender, sem justa razão, transferir para o Poder Judiciário tal incumbência, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores. É direito da parte opor embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, e/ou erro material na decisão embargada, sendo a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC aplicada apenas em caso de oposição abusiva do recurso integrativo.
Não são manifestamente protelatórios embargos de declaração opostos para esclarecer questão não discutida nos autos. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. -
03/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:53
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LEILA VANILDA DE PAULA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:30
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:15
Defiro
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30/08/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/08/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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