TJDFT - 0701830-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SUANY RODRIGUES DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701830-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA SUANY RODRIGUES DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Antes de angularizada a relação processual, a parte autora informa que desiste da ação.
Homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, mesmo porque não citado o réu.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2024 17:45:49.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:04
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701830-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SUANY RODRIGUES DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que sofre de colelitíase e necessita realizar cirurgia de colecistectomia em regime de urgência.
A rigor, a documentação juntada não dá conta de situação de urgência.
A documentação médica juntada não demonstra sequer que a autora tenha sido inscrita no SISREG para a realização da cirurgia postulada.
Ao contrário, a cópia parcial de prontuário médico da autora de Id 184031430 dá conta de que a autora de fato recebeu a prescrição de colecistectomia, mas não se refere a situação de urgência, tendo inclusive a autora sido liberada para aguardar pela cirurgia em casa.
E além dessa cópia de prontuário de id 184031430 não se vê sequer o encaminhamento do pedido de cirurgia da autora ao SISREG, o que impede até mesmo avaliação de eventual demora abusiva.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/01/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:46
Declarada incompetência
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18/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/01/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:55
Outras decisões
-
18/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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