TJDFT - 0706632-12.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:16
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706632-12.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE ALBERNAZ SOUZA, MARILDA ALBERNAZ SOUZA REQUERIDO: JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 170300515).
O devedor não ofereceu impugnação (ID 172685246).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 172221262).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 172221262, conforme poderes conferidos por meio de procuração (137461268). À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
23/09/2023 23:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 09:19
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 15/09/2023.
-
20/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:03
Outras decisões
-
29/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706632-12.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE ALBERNAZ SOUZA, MARILDA ALBERNAZ SOUZA REQUERIDO: JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento, de ordem, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 17:54:17.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
02/08/2023 23:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:44
Deferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE ALBERNAZ SOUZA - CPF: *17.***.*96-02 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706632-12.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE ALBERNAZ SOUZA, MARILDA ALBERNAZ SOUZA REQUERIDO: JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 161760881.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:06
Deferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE ALBERNAZ SOUZA - CPF: *17.***.*96-02 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de MARILDA ALBERNAZ SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ALBERNAZ SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
07/06/2023 14:07
Outras decisões
-
06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
16/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2022 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ALBERNAZ SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARILDA ALBERNAZ SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/11/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2022 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2022 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 02:30
Recebidos os autos
-
25/09/2022 02:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/09/2022 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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