TJDFT - 0709172-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de LOURDES MARTINS BORGES em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709172-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES MARTINS BORGES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, verifico que a parte autora ajuizou ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, razão pela qual este Juízo é incompetente para processar e julgar os presentes.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência para processo e julgamento de demandas perante a Justiça Federal, estabelecendo foro privilegiado para determinadas pessoas jurídicas, dentre elas as empresas públicas federais.
A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, razão pela qual as causas em que esteja envolvida só podem tramitar perante a Justiça Federal.
O presente processo deve ser extinto sem apreciação meritória, por absoluta incompetência deste Juízo.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial, por falta de competência absoluta, e julgo EXTINTO o presente com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/07/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706401-81.2023.8.07.0006
Fernanda Ferreira Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lucas Domingos Maciel da Costa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 22:56
Processo nº 0702067-95.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Gilvanir Pereira Borges Barros
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:17
Processo nº 0727601-04.2019.8.07.0001
Valeria Maria do Prado Pinheiro Benon
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Vivian Costa Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 21:04
Processo nº 0703510-87.2023.8.07.0006
Priscilla Grunewald Rezende
Sv Viagens LTDA
Advogado: Rodrigo Venancio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 20:58
Processo nº 0716564-38.2023.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Vitor Sampaio Trigueiro
Advogado: Flavio Marcio Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 12:15