TJDFT - 0716564-38.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:38
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Outras decisões
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31/07/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:07
em cooperação judiciária
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21/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:48
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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28/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0716564-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: VITOR SAMPAIO TRIGUEIRO DECISÃO A parte exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa na forma reiterada.
Realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 17:21:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:53
Outras decisões
-
18/10/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:37
Outras decisões
-
07/10/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:51
Outras decisões
-
02/10/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de VITOR SAMPAIO TRIGUEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0716564-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: VITOR SAMPAIO TRIGUEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 165474182, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 06:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:21
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/04/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 21:12
Recebidos os autos
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18/04/2023 21:12
Declarada incompetência
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18/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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