TJDFT - 0706401-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/11/2023 12:37
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ALVES - CPF: *65.***.*43-23 (EXEQUENTE) em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 13:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706401-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FERREIRA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da executada de de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) Alega a executada que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto das Ações Civis Públicas acima mencionadas, o que atrai a supensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Em que pesem os argumentos delineados pela executada, o pedido de suspensão não merece guarida no presente feito.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela executada assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que, nos exatos termos do acórdão proferido no julgamento do REsp 1110549/RS, o entendimento pela suspensão das ações individuais “não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor” Os artigos 103 e 104 do CDC, por sua vez, assim estipulam: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Depreende-se, portanto, que a suspensão processual estipulada pelas teses jurídicas apresentadas pela executada, cujo entendimento deve ser harmonizar com os dispositivos legais acima transcritos, não é mais cabível quando ação individual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o interesse individual do autor já foi atendido pela sentença proferida e transitada em julgado, cujos efeitos para as partes litigantes não podem mais ser afetados pelo resultado da ação coletiva.
Dessa feita, não há falar em suspensão da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido da executada.
INITIME-SE.
Após, sem outras manifestações, prossiga-se o cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:59:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/09/2023 20:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 20:10
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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20/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 10:29
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 01:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 20:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:08
Outras decisões
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08/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/08/2023 16:54
Processo Desarquivado
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08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ALVES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706401-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERREIRA ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição pela autora junto à ré, em 26/06/2020, pelo valor total de R$ 5.577,00, de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis para realização da viagem; da não marcação da viagem pela ré, nos sucessivos prazos informados, sob as alegações de diminuição da malha aérea em decorrência dos efeitos da pandemia de COVID-19 e de inexistência de tarifas promocionais; da solicitação do cancelamento do pacote feita pela requerente em dezembro/2022; e da não restituição dos valores pagos.
Sustenta a autora que, apesar dos vários contatos realizados pelos canais de atendimento da requerida e através do site RECLAMEAQUI, não obteve sucesso em receber a quantia desembolsada pelo pacote cancelado.
Entende, portanto, que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, seja pelo não cumprimento da oferta, o que afirma ter causado enormes aborrecimentos e degastes, além de danos materiais consistentes no valor pago pelo pacote e na quantia de R$ 832,00 desembolsada para aquisição de visto americano, seja pelo não atendimento da solicitação de reembolso nos prazos estipulados pela própria requerida.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação de danos materiais no valor total de R$ 6.409,00, consistente no valor pago pelo pacote e somado à despesa com a aquisição do visto americano, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00.
A ré, em sua contestação, defende a aplicabilidade da Lei 14.046/2020, e suas alterações, ao caso em julgamento, o que a permite a remarcação do serviço até 31/12/2023.
Destaca que sempre esclareceu aos seus clientes que não faria uso do permissivo legal para reter valores, e que, quando solicitado o cancelamento do pacote, os valores pagos seriam imediatamente restituídos.
Acrescenta que também deixou claro que não cobraria taxa de agenciamento ou intermediação.
Ressalta que, no entanto, informou aos clientes que se utilizaria das disposições da lei acima mencionada diante da imprevisibilidade da disponibilidade da malha aérea nacional e internacional.
Assevera que a autora, ao adquirir o pacote ainda em 2020, para usufruto, inicialmente, até 2021, tinha pleno conhecimento das dificuldades advindas da pandemia de COVID-19, bem assim de que se tratava de pacote vinculado a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Sustenta que não está obrigada a agendar a viagem para qualquer data a critério dos requerentes, e que tem até 31/12/2023 para remarcar as reservas, nos termos da legislação específica de regência do tema.
Salienta a impossibilidade de indenização por danos morais, diante de óbice legal e da não comprovação desses danos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos A questão controvérsia gira em torno dos efeitos culturais e econômicos gerados pela pandemia de COVID-19. É de conhecimento comum, diante da ampla divulgação em todos os meios de comunicação, que, logo após a decretação do estado de calamidade pelo governo federal, e até mesmo antes disso, foram tomadas diversas medidas restritivas de locomoção e aglomeração de pessoas pelos outros entes federativos, como forma de evitar ou diminuir a transmissão da doença.
Do mesmo modo, é sabido que vários outros países atingidos pela pandemia restringiram o acesso a seus territórios, impedindo a entrada de estrangeiros, como o caso dos EUA, destino do pacote turístico adquirido pela requerente, que, à época da data original para usufruto do pacote, 01/03/2021 a 30/11/2021, conforme voucher de ID 159207686 pág.03, ainda mantinham essa restrição aos brasileiros não residentes.
Nessa esteira, a impossibilidade de utilização, pela autora, do pacote turístico naquelas datas decorreu principalmente das restrições impostas pelo país que desejava visitar.
Noutra ponta, após a prorrogação do período de utilização do pacote para 2022 e depois para 2023, de acordo com a documentação de ID 159207683, a restrição de entrada nos EUA já não mais existia, contudo, a autora não conseguiu a remarcação das passagens e das reservas de hotéis, sob a alegação da requerida de inexistência de disponibilidade de tarifas promocionais nesses serviços, como se denota da própria documentação acima mencionada, razão pela qual solicitou o cancelamento do pacto à ré, conforme emails e mensagens de texto de IDs 159207682 a 157206685.
Acontece que, a despeito das informações prestadas à autora no sentido de que a restituição integral do valor pago pelo pacote cancelado – R$ 5.577,00 – seira realizada no prazo de 60 dias úteis, a requerida não cumpriu com esse prazo nem com os demais, sucessivamente informados à ré por ocasião dos contatos realizados através dos canais de atendimento.
Há que se destacar ainda que a ré, embora afirme em sua peça de defesa que não iria reter os valores dos clientes que solicitaram cancelamento dos pacotes de turismo, e que devolveria de forma imediata a quantia por eles paga, assim não agiu no caso ora em análise, ante a ausência de comprovação do estorno devido à requerente.
Não socorre a requerida a alegação de que, nos termos da Lei n.14.046/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.186 de 2021 e pela Lei 14.390/2022, possui o direito de remarcar os serviços contratados até 31/12/2023.
Isso poque, na espécie, a autora, ainda em 2022, demonstrou de forma inequívoca seu desinteresse em se manter contratada, ao solicitar o cancelamento do pacote.
Desse modo, não pode a ré querer impor à requerente a manutenção forçada do vínculo contratual, não sendo essa exegese da legislação que a requerida invoca na tentativa de amparar sua tese.
A Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.186 de 2021 e pela Lei 14.390/2022, que assim disciplina, no que é oportuno para a presente demanda: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 10.
Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, portanto, realmente detém a requerida até a data limite de 31/12/2023 para remarcar os serviços e reservas incluídos no pacote turístico adquirido pela requerente.
Ocorre que, como salientado alhures, a autora se manifestou no sentido de cancelar o pacote, com a restituição integral do valor por ele pago, ao que não houve – nem há – oposição da requerida, que, inclusive, ressaltou à autora nos emails a ela enviados, e agora na própria peça de defesa, que não faria uso das regras estipuladas na lei acima citada e não reteria os valores para pagamento apenas no fim dos prazos ali definidos, e, sim, os devolveria imediatamente.
Na espécie, contudo, a requerida assim não procedeu.
Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele a autora legitimamente esperava, seja quando adquiriu os pacotes com datas flexíveis – diante da indefinição ad eternum da marcação da viagem – seja quando solicitou o cancelamento e reembolso dos valores pagos – ante o não cumprimento dos prazos de restituição sucessivamente informados pela própria requerida.
Destarte, deve a ré responder objetivamente pelos danos advindos de sua conduta ilícita, a teor do art.14 do CDC, supramencionado.
No caso em análise, a autora pleiteia a reparação de danos materiais, no importe total de R$ 6.409, correspondente à soma do valor despendido pelo pacote de turismo cancelado – R$ 5.577,00 – com a quantia gasta com a renovação do seu visto americano, R$ 832,00, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00.
No que tange aos danos decorrentes do dispêndio com o pacote cancelado, razão assiste a requerente, pelos motivos já expostos, notadamente o não cumprimento por parte da ré dos prazos de restituição por ela própria informados à autora.
Dessa feita, merece prosperar o pedido de reparação de danos materiais decorrentes da quantia desembolsada para a compra do pacote turístico, R$ 5.577,00, demonstrada pelo voucher de ID 159207685 pág.03.
Não há falar, todavia, em reparação de danos materiais decorrentes do pagamento da quantia de R$ 832,00 para aquisição/renovação de visto americano por parte da autora, haja vista a documentação em tela ser obrigatória para a entrada nos EUA, portanto, o pagamento da tarifa correspondente era ônus exclusivo e necessário à requerente.
Além disso, o visto em tela, que tem validade de dez anos, agora integra o patrimônio jurídico da requerente, inexistindo danos de nenhuma espécie daí advindos.
O pedido de indenização por danos morais, igualmente, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito da falha na prestação do serviço por parte da ré, no que tange à não execução dos serviços como programados e ao não atendimento das solicitações autorais de reembolso, após cancelamento do pacote, essas condutas da requerida, embora reprováveis, não são capazes de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Há que se considerar ainda que a impossibilidade de utilização dos pacotes turísticos nas datas originalmente programadas não decorreu de conduta da requerida, e, sim, de caso de força maior, consistente nos efeitos restritivos às viagens impostos pela pandemia de COVID-19.
Noutra ponta, a restituição do valor integral pago pelos bilhetes e reservas não utilizados responde à reparação dos danos advindos daquele impedimento.
Ademais, a situação vivenciada pela requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas – especialmente dentro do contexto sócio-econômico delicado decorrente dos efeitos da pandemia – e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte da ré, acima destacada, tenha exposto a autora à situação vexatória ou a constrangimento ilegal capaz de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$ 5.577,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/07/2023 10:40
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ALVES - CPF: *65.***.*43-23 (AUTOR) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/07/2023 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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