TJDFT - 0703115-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703115-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THIAGO RIVERO MARTINS CORREA DECISÃO Executado citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, ids. 165269092 e 165479901. À míngua de impugnação (id. 211138846), converto a indisponibilidade de id. 203660152 (R$ 9.995,80) em penhora e pagamento.
Ao exequente, para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária a viabilizar a transferência dos numerários penhorados.
Vindo, proceda-se à transferência, cuja ordem deverá ser encaminhada por ofício.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente.
Na mesma ocasião, deverá dizer se persiste interesse na penhora dos direitos sobre o veículo FORD/FIESTA, placa PAP-3546, sob pena de cancelamento da restrição e arquivamento provisório dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id. 188666534.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:45
Outras decisões
-
15/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 21:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:15
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703115-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THIAGO RIVERO MARTINS CORREA DESPACHO Em atenção à última petição da exequente, anoto que o número de chassi do veículo Ford Fiesta de placa PAP3546 se encontra no id. 170025522.
Proceda-se, portanto, como determinado no id. 188666534 sobre informações referentes ao agente financeiro, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas lá mencionadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703115-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THIAGO RIVERO MARTINS CORREA DECISÃO Indefiro os pedidos de id. 187851866, tendo em vista que o paradeiro do executado é desconhecido.
Ademais, o próprio exequente poderá obter a informação do credor fiduciário no "link" - consulta SNG no sítio do DETRAN/DF na internet.
Quanto ao mais, da análise detida dos autos, constata-se que houve a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
A decisão de id. 119362860, que determinou a suspensão da execução, foi publicada em 18/05/2022.
Antes do término do prazo suspensivo de 01 ano, o executado foi citado por edital em 27/04/2023, interrompendo-se o prazo da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.
Nesse passo, derradeiro prazo de 05 dias para o exequente juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, conforme determinação de id. 181304781, sob pena de cancelamento da restrição e arquivamento provisório dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:13
Indeferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703115-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THIAGO RIVERO MARTINS CORREA DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 10 dias, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, juntando aos autos informações a respeito do agente financeiro, conforme determinação de id. 181304781, sob pena de cancelamento da restrição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:37
Deferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:58
Deferido em parte o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:53
Outras decisões
-
23/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703115-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THIAGO RIVERO MARTINS CORREA DESPACHO Providencio para que as publicações destinadas ao exequente ocorram somente em nome dos advogados listados no id. 166491159 - Pág. 2.
O executado foi citado por edital, e a Curadoria de Ausentes não vislumbrou motivos para oposição de defesa (ids.165269092 e 165479901).
Em atenção à petição do credor de id. 166491159, realizem-se as pesquisas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme estabelecido na decisão que recebeu a inicial (id. 117454125).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703115-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THIAGO RIVERO MARTINS CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (id. 165269092).
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO RIVERO MARTINS CORREA em 19/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Expedição de Edital.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:31
Deferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:55
Indeferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
12/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:58
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:10
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
24/03/2022 19:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2022 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2022 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/02/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706499-03.2022.8.07.0006
Marcelo Vieira Martinho
Auto Mecanica Maranhao Servicos e Pecas ...
Advogado: Carlos Henrique Matos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 18:19
Processo nº 0703471-21.2022.8.07.0008
Banco Pan S.A
Lucinete Ramos dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2022 12:16
Processo nº 0740465-06.2021.8.07.0001
Carollina Passos Cugola
Rodrigo Romero de Menezes
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 20:21
Processo nº 0707216-09.2022.8.07.0008
Mcj Industria e Comercio de Cosmeticos E...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Egiton Sagrilo Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 16:20
Processo nº 0703601-80.2023.8.07.0006
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Jaqueline Araujo Silva
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 18:57