TJDFT - 0740465-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:09
Deferido o pedido de CAROLLINA PASSOS CUGOLA - CPF: *12.***.*84-36 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:00
Indeferido o pedido de RODRIGO ROMERO DE MENEZES - CPF: *70.***.*43-53 (EXECUTADO), RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS - CPF: *70.***.*34-20 (EXECUTADO)
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:23
Indeferido o pedido de CAROLLINA PASSOS CUGOLA - CPF: *12.***.*84-36 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 22:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 209149150, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 23:24
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração de id. 204773291, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De fato, a decisão de id. 203614450 incorreu em erro material, uma vez que o valor da dívida, decotada a importância já levantada pela credora (id. 201063570), perfaz a quantia de R$ 32.019,21, conforme informado pela própria exequente no id. 202300481.
Assim, acolho os embargos de declaração, para estabelecer como limite da satisfação integral do débito o montante de R$ 32.019,21.
Oficie-se ao setor de pagamentos deste TJDFT, informando que a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado RODRIGO ROMERO DE MENEZES (CPF: *70.***.*43-53) deverá se realizar até o limite da quantia de R$ 32.019,21 (e não R$ 37.493,53, como anteriormente consignado).
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Após, aguarde-se o término dos depósitos, já implementados, conforme id. 207905837.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DESPACHO Manifeste-se a exequente, ora embargada, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Quanto ao executado RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS, conforme se depreende da DIRPF de id. 202948034, ele percebe remuneração mensal de cerca de R$ 5.191,78, que é a média extraída de um ano de salário declarado.
Assim, considerando que se trata de quantia abaixo do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, não assumo razoável, no caso concreto, o desconto mensal em folha de pagamento de percentual sobre o seu salário, para fim de quitação do débito, sob pena de se atingir quantia necessária à sobrevivência digna da executada.
Por outro lado, quando ao executado RODRIGO ROMERO DE MENEZES, a DIRPF de id. 202948031 demonstra que ele percebe remuneração mensal de cerca de R$ 15.735,03, que é a média extraída de um ano de salário declarado.
Evidente, portanto, a sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do referido executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado RODRIGO ROMERO DE MENEZES (CPF: *70.***.*43-53), a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 37.493,53 (id. 202300485). À Secretaria: Expeça-se, imediatamente, ofício ao setor de pagamentos deste TJDFT, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0740465-06.2021.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de CAROLLINA PASSOS CUGOLA - CPF: *12.***.*84-36 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 10:39:47.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DECISÃO Não foi realizada nos autos a pesquisa RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em que pese a determinação de id. 178199236.
Providencie, a Secretaria, dando-se, em seguida, vista à exequente, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:05
Deferido o pedido de CAROLLINA PASSOS CUGOLA - CPF: *12.***.*84-36 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0742200-09.2023.8.07.0000, interposto pela exequente, ao qual foi negado provimento (id. 189369102).
Por oportuno, reitera-se à exequente que se trata de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença.
Logo, inaplicáveis as disposições atinentes ao cumprimento de sentença, inclusive a multa e os honorários previstos no art. 523, par. 1º, do CPC.
Assim, para análise dos pedidos de id. 195134109, deverá a exequente, no prazo de 05 dias, juntar nova memória de cálculos, com decote da multa e honorários atinentes ao cumprimento de sentença, bem como dos valores penhorados e por ela já levantados (id. 201063570).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/06/2024 15:37
Outras decisões
-
20/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo da decisão ID 187797368 sem que houvesse notícia de interposição de recurso.
De ordem, faço que se seja intimada a parte exequente a informar a conta bancária para transferência de valores e ainda a indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
Tudo no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de abril de 2024 22:37:09.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
27/04/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração, cabendo à parte executada valer-se da via apropriada (recursal) para se insurgir contra a decisão proferida.
Preclusa a decisão de id. 187797368, cumpram-se as injunções nela constantes, inclusive liberando os valores penhorados em favor da exequente, para conta bancária a ser por ela indicada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:28
Indeferido o pedido de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS - CPF: *70.***.*34-20 (EXECUTADO) e RODRIGO ROMERO DE MENEZES - CPF: *70.***.*43-53 (EXECUTADO)
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04/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DECISÃO Insurgem-se os executados, por meio da petição de id. 184895699, contra ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio de quantias encontradas em suas contas bancárias.
Alegam que o bloqueio incidiu sobre contas-salários dos executados, os quais se encontram superendividados e insolventes civilmente.
Além disso, sustentam que o executado RODRIGO paga pensão alimentícia a dois filhos, possui a mãe, de 84 anos, como dependente legal e detém empréstimos consignados decorrentes da falência de sua empresa; ao passo que o executado RONALDO tem quase 79 anos de idade, é diabético e afetado com hipertensão arterial, além de também pagar pensão alimentícia e empréstimos consignados.
Aduzem que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC; e que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis.
Requerem, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias e a interrupção de persecução judicial para bloqueio eletrônico em suas contas-salários.
Intimada, a exequente manifestou-se no id. 186727284, refutando as alegações dos executados. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No entanto, os executados não comprovaram que o bloqueio recaiu sobre proventos salariais protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Embora tenham juntado aos autos contracheques, não trouxeram extrato bancário detalhado.
Limitaram-se a trazer os documentos bancários de id. 184895701, os quais evidenciam tão somente a efetivação do bloqueio judicial, não sendo capazes de demonstrar, por si só, a natureza dos numerários constritos.
Registra-se, nesse particular, conforme acima explicitado, que compete à parte executada a comprovação efetiva acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada, ônus do qual, na hipótese vertente, não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Quanto à alegação de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Infere-se dos arestos acima que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar.
Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, o que, no entanto, não foi demonstrado, na espécie.
Os esparsos documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar que o bloqueio judicial é capaz de comprometer seu mínimo existencial dos executados.
Por exemplo: as transações bancárias de id. 184895708, desacompanhadas de outros documentos probatórios, são incapazes de comprovar a natureza e destinação dos pagamentos efetuados.
Já as receitas médicas de id. 184895709 são antigas, datadas de março de 2023, não demonstrando, portanto, que o devedor necessita de uso de documentos na atualidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de id. 184895699, mantendo a constrição sobre os valores indisponibilizados no id. 186844450, os quais converto em penhora e pagamento.
PRECLUSA A PRESENTE, liberem-se os valores penhorados em favor da exequente, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Na mesma ocasião, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, a exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:20
Indeferido o pedido de RODRIGO ROMERO DE MENEZES - CPF: *70.***.*43-53 (EXECUTADO) e RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS - CPF: *70.***.*34-20 (EXECUTADO)
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16/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id 184895699, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo e colacionado o resultado da pesquisa SISBAJUD, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:55
Outras decisões
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05/10/2023 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DECISÃO Recebo o pedido da exequente de id. 171462783 como de reconsideração, o qual indefiro, haja vista que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
A propósito, atente-se a exequente ao rito inerente à ação de execução, abstendo-se de fazer pedidos inadequados, como os destinados à produção de provas.
De se registrar, ainda, que a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados não suscitou questão atinente à multa contratual, motivo pelo qual se mostra despicienda manifestação deste Juízo a respeito.
Finalmente, os honorários sucumbenciais foram devidamente arbitrados, observando-se as especificidades do caso sob análise, não havendo que se falar em reforma nesse tocante.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:10
Indeferido o pedido de CAROLLINA PASSOS CUGOLA - CPF: *12.***.*84-36 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DECISÃO Recebo o pedido de id. retro como de reconsideração, o qual acolho para retificar a decisão de id. 169303846, nos seguintes termos: Conheço dos Embargos de Declaração de ids. 165449934 e 165579247, porquanto opostos no prazo legal.
Com razão a exequente apenas no tocante à suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça.
De se relembrar, contudo, que, nos termos do 98, § 4º, do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Noutro giro, assiste razão aos executados quanto ao erro material atinente à data da arrematação dos lotes 11, 12 e 13.
Conforme se deflui dos documentos de ids. 143475144 e 156138087, os referidos imóveis foram arrematados em 27/06/2019, quando positivo o leilão realizado.
Quanto ao mais, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de id. 165449934 para fixar o dia 27/06/2019 como data de arrematação dos lotes 11, 12 e 13, limitando, pois, a presente execução às parcelas vencidas e inadimplidas até 27/06/2019.
Também acolho parcialmente os embargos de id. 165579247 para suspender a exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial pela exequente, ante a gratuidade de justiça a ela deferida.
Logo, a decisão embargada, de id. 164161584, passa a ter a seguinte disposição: "Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 143474123), por meio da qual os executados, RODRIGO ROMERO DE MENEZES e RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS, sustentam a ilegitimidade ativa da exequente e nulidade do título, eis que, na data da assinatura do contrato de locação (relativo ao imóvel localizado na Quadra 35, Lotes 09, 10, 11, 12, 13 e 14, Chácara Flor do Cerrado, Parque Estrela Dalva, Santo Antônio do Descoberto – GO), a autora não detinha plena propriedade dos lotes em questão, pois instituiu usufruto vitalício em favor de seus pais (Victor João Cúgula e Débora Ferreira Passos Cúgula), perdendo, portanto, o direito sobre os frutos percebidos sobre o imóvel.
Entende que os usufrutuários, pais da exequente, é que tinham legitimidade para celebrar o contrato, mas que não o fizeram com os executados.
Informam, também, que ao longo da vigência do contrato, os lotes sofreram inúmeras penhoras, tornando inviável a continuidade da locação.
Confirmam que o contrato passou o vigorar por tempo indeterminado, mas que inexistia cláusula de vigência em caso de alienação do bem, a qual tampouco foi averbada na matrícula do imóvel, conforme disciplina o art. 8º da Lei do Inquilinato.
E que os lotes 11, 12 e 13 foram arrematados por REINALDO SANTOS CARRIJO, o qual passou a ser proprietário dos terrenos em questão e ter direito à percepção dos frutos advindos da locação anteriormente pactuada, o que reforça a ilegitimidade ativa da exequente.
Fazem os pedidos atinentes à espécie, postulando, ainda, seja a Excepta condenada à penalidade da litigância de má-fé, sob o fundamento de que a autora tentou ludibriar este Poder Judiciário.
Intimada, a Excepta manifestou-se no id. 147485110, sustentando, em síntese, que foi autorizada pelos seus genitores a firmar o contrato de locação e que os executados tinham ciência de tal fato, isto é, que a autora atuava como cessionária de fato dos frutos dos imóveis.
Afirma que os executados tentam aproveitar-se da própria torpeza para esquivar-se do cumprimento das obrigações pactuadas.
Quanto à arrematação informada, assevera que apenas 3 dos 6 lotes foram arrematados, de forma que seria devida a integralidade dos valores atinentes aos imóveis não arrematados (9, 10 e 14) e, quanto aos lotes arrematados, são devidos os valores desde dezembro de 2018 até a transferência da propriedade ao arrematante, ocorrida em 22/05/2020, quando houve o recolhimento dos tributos.
Chama a atenção, ainda, para eventual conluio entre o arrematante e os Excipientes.
Por fim, refuta a alegação de que agiu com má-fé, pedindo, em verdade, sejam os executados condenados à aludida penalidade.
Manifestação dos Excipientes (id. 156138068), após vista dos documentos juntados pela exequente.
Manifestação da Excepta (id. 161832724). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a argüição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
Os Excipientes sustentam a ilegitimidade ativa da Excepta e nulidade do título, eis que, na data da assinatura do contrato de locação, a autora não detinha plena propriedade do imóvel questão, pois instituiu usufruto vitalício em favor de seus genitores (Victor João Cúgula e Débora Ferreira Passos Cúgula), perdendo, portanto, o direito sobre os frutos percebidos sobre o bem.
Da análise da matrícula dos imóveis objeto do contrato locatício exequendo (Quadra 35, Lotes 09, 10, 11, 12, 13 e 14, Chácara Flor do Cerrado, Parque Estrela Dalva, Santo Antônio do Descoberto – GO), constata-se que, de fato, em 2003, foi instituído usufruto vitalício em favor de Victor João Cúgula e Débora Ferreira Passos Cúgula, genitores da exequente, CAROLLINA PASSOS CUGOLA.
O usufruto foi cancelado em março de 2020, por determinação da Justiça do Trabalho.
De fato, o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos extraídos do bem em usufruto, nos termos do art. 1.394 do Código Civil.
Ou seja, os genitores da Excepta, na qualidade de usufrutuários e enquanto perdurou o usufruto, fazem jus aos frutos decorrentes do imóvel dado em locação, o que inclui débitos locatícios perquiridos nesta execução.
Por outro lado, é verdade que o contrato de locação exequendo, de id. 108790408, foi celebrado entre os Excipientes e CAROLLINA PASSOS CUGOLA, filha dos usufrutuários, e referido instrumento, para todos os fins, afigura-se título executivo extrajudicial, não somente nos moldes do art. 784, VIII, do CPC, quanto do inciso III do mesmo diploma legal, defluindo da cartularidade e literalidade do instrumento em questão a legitimidade da Exequente.
O instrumento é, em princípio, válido entre os que voluntariamente o firmaram, notadamente no caso concreto no qual os Excipientes expressamente, não apenas o admitiram, como também afirmam categoriamente que o ajuste foi pretendido e ajustado pelos legítimos usufrutários, genitores da ora Excepta (id. 156138068, pág. 07, primeiro parágrafo), deduzindo que, em verdade, os locadores "de fato" não eram outros senão os usufrutuários, como quem, supostamente aduzem os Excipientes terem experimentado inúmeros dissabores ao longo da execução contratual (id. 156138068).
Ora, os próprios Excipientes não negam a existência do negócio entabulado, nem sequer ventilam terem firmado o instrumento contratual em eventual contexto de vício de vontade, tanto que afirmam terem ajustado os termos com os legítimos usufrutuários, a quem alcunham "locadores de fato", embora livremente tenham firmado o instrumento com a ora Exequente.
Ainda, tampouco refutam os Excipientes a situação de inadimplência, de modo que o comportamento de imputar à Excepta suposta ilegitimidade por aventada irreularidade formal, relatiamente à qual deliberadamente sabiam e aderiram, é comportamento defeso pelo ordenamento jurídico à luz do princípio "venire contra factum proprium".
Como é cediço, à luz do art. 422 do Código Civil, os contraentes devem guardar na execução e na conclusão do contrato os princípios da probidade e boa-fé.
Desse modo, mostra-se impertinente, sob o ponto de vista contratual, o comportamento dos Excipientes em ajustarem locação com os usufrutuários, firmarem o contrato com a proprietária, e após, sabedores de tais circunstâncias, de forma contraditória, pretenderem invalidar totalmente a presente execução ou o instrumento livremente pactuado, após o uso do imóvel locado por anos a fio, inclusive durante o período em que a Excepta era titular de toda a área locada.
Ademais, repito, a legitidade ativa da ora Excepta - enquanto esta era integralmente proprietária da área locada - decorre da literalidade do contrato que lastreia a Execução, notadamente no caso concreto, no qual sequer se ventila a hipótese do instrumento contratual ter sifo firmado à revelia dos usufrutuários.
Ao contrário, os próprios Excipientes afirmam terem com os últimos tratado.
Por outro lado, tenho que diante das circunstâncias peculiares que nortem o caso concreto, por certo, a legitimidade da da Excepta e até a exigibilidade do título exequendo somente se afigura hígida até a data da arrematação de parte dos imóveis locados, operada por terceiro, cabendo, ademais, à Excepta, de fato, condenação nas penalidades de litigância de má-fé, por ter omitido tal circunstância por ocasião do ajuizamento da demanda, quando sabedora de que, a partir de junho de 2019, não mais detinha a plenitude da titularidade de parte de parte da área, sabedora, portanto, que a partir de então, não mais lhe era dado exigir, em juízo, em nome próprio, os alugueres, como antes pactuado.
Ora, analisando-se os termos do contrato exequendo, verifica-se que a área locada aos Excipientes abrangeu 6 chácaras da Quadra 35 de área pertencente a Santo Antonio do Descoberto.
As partes não negam que os Excipientes ocuparam a área nos termos contratados e não mais passaram a adimplir o contrato desde dezembro de 2018.
Tampouco há dissenso entre as partes de que no curso da execução contratual, sobreveio arrematação de parte da área por terceiro, ocorrida em 27/06/2019, o que, por si só, extraiu da própria Excepta a condição de proprietária de parte da área, não mais lhe sendo devidos alugueres na forma prevista nos termos do contrato.
Ora, se a Excepta locou o total de 6 (seis) lotes, na condição de titular integral da área locada, sobrevindo a perda da sua titularidade em parte considerável do imóvel durante a execução contratual, fato é que tal condição, por si só, passou a representar também inadimplemento contratual de sua parte, sobrevindo, a partir da arrematação, sua ilegitimidade ativa parcial, ao menos para haver todo e qualquer valor decorrente sobre os lotes arrematados, sobrevindo também, inarredável iliquidez e inexigibilidade do título que subsidia a presente execução, a partir da arrematação operada.
Com efeito, arrematados por terceiro, em junho de 2019, algumas das unidades que integravam o contrato firmado entre as partes, quando, inclusive já cancelado o usufruto pela Justiça do Trabalho, por certo, não mais era dado à Excepta exigir o cumprimento da integralidade da contraprestação ajustada em face dos Excipientes, os quais, inclusive, se estavam ocupando área, em parte de titularidade do arrematante, deviam parte dos algueres ao último e parte à Excepta.
Nesse descortino, a exigibilidade - e até a liquidez -, em si, do título exequendo restaram esfaceladas após a arrematação, de modo que à Excepta não mais era dado exigir a totalidade do contrato, até mesmo porque dispõe os artigos 787, caput, do CPC, que (...) se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. (...)".
Ora, a arrematação de parte da área locada ultimada a contar de junho de 2019 implicou a perda superveniente da legitimidade da Excepta em manejar a execução com relação à parte da área arrematada por terceiro, e, não bastasse isso, de exigir o título em face dos Exceptos após tal termo, seja porque não implementada a condição de contraprestação de sua parte, seja porque arrematados partes dos imóveis dados em locação, sobreveio a inerente inexibilidade do título por parte da Excepta, e até mesmo iliquidez.
A Excepta agiu, sim, com inarredável má-fé ao omitir fato relevante ao processo, sendo certo que ao não ressalvar os débitos subsequentes à arrematação, nem tampouco noticiá-la na inicial, deixou de expor os fatos conforme a verdade e procedeu de modo temerário (arts. 77, I, e 80, V, do CPC), faltando com os deveres de transparência, ética e lisura esperados de sua condição de litigante no ordenamento jurídico pátrio.
A ausência de noticiamento da arrematação noticiada, a par de ocasionar incidente - fundado, inclusive, no curso do processo -, ainda implicou odiosa dedução de pretensão de enriquecimento ilícito por parte da Exepta, por ser sabedora de que a partir da arramatação, todos e quaisquer alugueres incidentes sobre a área arrematada jamais lhe seriam devidos.
Por fim, faço constar que eventual condição não beligerane entre arrematante e Excipientes - alcunhada pela Excepta de "conluio" - em nada tem o condão de surtir qualquer efeito jurídico no presente feito, ao menos até o presente instante processual. * * * Por todo o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade, e extingo parcialmente a presente execução, com base nos arts. 485, VI, c/c 771, parágrafo único, e 803, todos do CPC, precisamente por ser esta nula com relação à pretensão executiva relacionada a alugueres vencidos após 27/06/2019, e por ilegitimidade ativa da Excepta também com relação à cobrança de imóveis locados, e objetos de arrematação por terceiro, ocorrida em junho de 2019.
Limito, portanto, a presente execução às parcelas vencidas e inadimplidas até 27/06/2019, ao tempo em que condeno a Excepta no pagamento das de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado pela Excepta após referido termo, ora decotado da execução.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em face da gratuidade de justiça deferida à Excepta.
Com base nos arts. 77, I, 80, V, e 81, caput, todos do CPC, aplico à Excepta multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa a título de litigância de má-fé.
Intimem-se." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de ids. 165449934 e 165579247, porquanto opostos no prazo legal.
Com razão a exequente apenas no tocante à suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça.
De se relembrar, contudo, que, nos termos do 98, § 4º, do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." E mais: Quanto ao mais, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de id. 165579247, tão somente para suspender a exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial pela exequente, ante a gratuidade de justiça a ela deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 01:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS DESPACHO Manifestem-se os EXECUTADOS, ora embargados, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sobre o recurso de id. 165579247.
Sem prejuízo, aguarde-se manifestação em sede de contrarrazões da EXEQUENTE, conforme certidão de id. 165479926.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 01:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740465-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLLINA PASSOS CUGOLA EXECUTADO: RODRIGO ROMERO DE MENEZES, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
23/11/2022 22:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/10/2022 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 22/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 20:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2022 19:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 08:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 21:31
Recebidos os autos
-
27/08/2022 21:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2022 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 01/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 23:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:42
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2021 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLLINA PASSOS CUGOLA - CPF: *12.***.*84-36 (EXEQUENTE).
-
29/11/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2021 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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